Lei n° 10.067, de 30 de janeiro de 1996

DOE de 30.01.96

Dispõe sobre o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa de Implantação de Indústrias Montadoras Automotivas - PROAUTO, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, com o objetivo de estimular a implantação de fábircas montadoras automotivas, visando fomentar o desenvolvimento de Santa Catarina, que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio creditício.

Art. 2° O apoio creditício de que trata o artigo anterior dar-seá através de operações de financiamento a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica, que contribuam para o desenvolvimento do Estado e dos municípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

Parágrafo único. As condições para o enquadramento de empreendimentos no PROAUTO serão estabelecidas em regulamento.

Art. 3° São órgãos de administração e financiamento do PROAUTO o Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, regidos pela Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995.

Art. 4° O montante dos créditos concedidos terá como parâmetro de referência o percentual de até 8,3% (oito inteiros e três centésimos por cento) da receita líquida, gerada mensalmente, nas vendas tributadas de veículos que tenham sido por seu intermédio fabricados em território catarinense e se destinem ao mercado interno.

Parágrafo único. O apoio creditício será pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados do início das operações do empreendimento.

Art. 5° Poderá ainda o PROAUTO, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, nas condições do regulamento desta Lei.

Art. 6° Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstmo serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 120 (cento e vinte) meses, contado da respectiva libertação da parcela.

Art. 7° Os benefícios do PROAUTO não poderão ser cumulativos com os benefícios da Lei n° 9.885/95, quando para a mesma finalidade.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado