Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997
DOE de 06.02.97
- Revogada pela Lei 13.342/05
- Revogada pela Lei 11.345/00
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
Parágrafo único. Observadas as características dos setores da economia catarinense, serão criados programas específicos no âmbito do PRODEC.
Art. 3º A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto por:
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;
II - Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IV - Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - Secretário de Estado da Casa Civil;
VI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC;
VII - Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE em Santa Catarina;
VIII - Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
IX - Diretor Geral da Fundação de Ciência e Tecnologia de Santa Catarina;
X - Presidente da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
XI - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XII - Presidente da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
XIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XIV - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XV - Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC.
XVI - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;
XVII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;
XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
XIX - Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, poderá ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC supervisionar a administração do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, bem como conhecer, avaliar e julgar ao emitir resoluções sobre:
I - o regimento interno;
II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
III - os projetos de investimento;
IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC passa a denominar-se Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.
Art. 7º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será administrado em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e se constituirá na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, sob a supervisão de seu Conselho Deliberativo.
Art. 8º Constituirão recursos do FADESC:
I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;
IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;
V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 9º O FADESC poderá credenciar como seus agentes financeiros o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e, com a anuência do BESC, outras empresas de serviços financeiros.
Art. 10. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina e poderão apoiar:
I - micro e pequenas empresas;
II - turismo;
III - informática;
IV - infra-estrutura de comércio exterior;
V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
VI - agricultura e agro-indústria;
VII - cooperativismo.
Art. 11. As empresas enquadradas nos financiamentos dos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica.
Art. 12. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 13. Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira