LEI Nº 9.885, de 19 de julho de 1995
DOE 21.07.95
Republicada DOE
18.09.95
Republicada DOE
19.10.95
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08
de junho de 1988, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, tem como objetivo
estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância
com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas
oportunidades de trabalho, visando:
I -
I -
a
implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e
agroindustriais;
II -
II - a implantação, expansão e reativação de programas
cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos
agrícolas;
III - III - o incremento
do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.
Art. 3º O apoio financeiro, creditício
e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de
crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade
sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a
desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o
desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril
catarinense.
§1º As condições para o enquadramento de
empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento.
§2º Não perdem a condição de beneficiárias
do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem
garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Caso o débito, embora já lançado em
dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as
empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da
Lei.
Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração
um Conselho Deliberativo que será constituído:
I - I -
pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico,
seu Presidente;
II - II - pelo Secretário de Estado da
Fazenda, seu Vice-Presidente;
III - III - pelo Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural
e da Agricultura;
IV - IV - pelo Presidente do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A -
BADESC;
V - V - pelo Diretor do Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE, em Santa Catarina;
VI - VI - pelo Presidente da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
VII - VII - por um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
VIII - VIII - por um representante da
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO;
IX - IX - por um representante da
Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
X - X - por um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XI - XI - VETADO
XII - XII - por um representante da
Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
XIII - XIII - por um representante da
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina
- FACISC;
XIV - XIV - VETADO
Parágrafo único. A participação no Conselho
Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer
remuneração.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC
apreciar e aprovar, mediante resolução:
I -
o seu
regimento interno;
II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;
I - III - os projetos e
demais assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da
Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC.
Art. 7º Constituirão recursos do FADESC:
I - I -
os que
forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a
partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;
II - II - os resultados de empréstimos,
repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações;
III - III - as participações acionárias do
Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas -
PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no
regulamento desta Lei;
IV - IV - o produto relativo a
dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas
aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações
acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao
FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser
revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e
em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
V - V - outros que lhe forem legalmente
atribuídos.
Art. 8º Respeitadas as disposições legais
aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e o Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive,
atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem
encaminhados.
Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das
participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como
parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo
gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto
tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e
vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento
incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados:
I -
no 1º
ano, até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento);
III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);
IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);
V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por
cento).
§1º Respeitados os limites estabelecidos
neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta
por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC,
excluído o valor do terreno.
§2º As condições do apoio econômico,
financeiro e creditício serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só
projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. A participação de capital dar-se-á através de
subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em
ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto,
cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 11.
Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar
capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC -
e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - em 50%
(cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os
Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em
planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses.
Art. 12. O
PRODEC, através
do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham
como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em
até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36
(trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela
empresa beneficiada.
Art. 13. As
empresas beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a
assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação.
Art. 14.
VETADO
Art. 15. Os
encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou
recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo
o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da
parcela.
Art. 16. O
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado de sua publicação.
Art. 17.
Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do
PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC
e PRODAP.
Art. 18. Os
projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho
Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação,
até o final dos respectivos contratos.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário e
especificamente as Leis nºs 8.247, de 18 de abril de
1991, 8.938, de 29 de dezembro de 1992, 9.187, de 11 de agosto de 1993, 9.260,
de 11 de outubro de 1993 e 9.329, de 24 de novembro de 1993.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Republicada
por incorreção no Diário Oficial de 19/10/1995, com a inserção dos §§ 2° e 3° do
art. 3°, relativos às partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas
pela Assembléia Legislativa