LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992
DOE de 29.12.92
Altera dispositivo da Lei nº
8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa
mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda
escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº
8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas
propostas, para os fins desta lei:
Leite em pó
Leite pasteurizado
Leite achocolatado
Chocolate em pó
Arroz
Feijão
Carne bovina
Carne de frango
Lingüiça
Salsicha
Sardinha
Macarrão
Biscoito doce
Biscoito salgado
Açúcar
Sal
Óleo
Charque
Molho em pó Bolognesa
Peixe (filé congelado)
Amendoim Banana desidratada
Bebida láctea Doce
Farinha de aveia Farinha
de mandioca
Farinha de milho Farinha
de trigo
Fubá Gelatinas
Ovos Pudins
Queijo soja desidratada
Suco de frutas Sagú"
Art. 2° - O
Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a
ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado