LEI N° 8.794, de 29 de setembro de 1992

DOE de 01.10.92 

Dispõe sobre o pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar.

V.  Lei 8936/92, anexo único

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1° - As empresas em débito com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina podem solver seus débitos da dação em pagamento de mercadorias, nos termos e na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - Somente poderão ser oferecidas e aceitas as mercadorias constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.

Art. 3º - As propostas serão formalizadas à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da edição desta Lei.

Art. 4° As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão discriminadas nas propostas, não sendo aceitas quaisquer propostas nas quais o preço dos bens for superior aos preços de mercado.

Art. 5º - Aceita pela Procuradoria Geral do Estado a proposta, as mercadorias deverão ser entregues na data da formalização da dação em pagamento, ou no prazos fixados pela Administração.

Parágrafo único - A Administração poderá deixar de aceitar mercadorias oferecidas em dação em pagamento, uma vez atingidos os objetivos desta lei, de obter alimentos suficientes para garantir a merenda escolar dos estudantes da rede pública de ensino para o segundo semestre letivo do corrente ano.

Art. 6º - As dívidas que forem pagas na forma prevista nesta lei serão atualizadas até o dia da concretização da dação em pagamento.

Art. 7° - As mercadorias oferecidas em dação em pagamento serão entregues pelas empresas nos locais determinados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Florianópolis, 29 de setembro de 1992

 VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado 

ANEXO ÚNICO

 Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta Lei.

 Leite em pó

Leite pasteurizado

Leite achocolatado

Chocolate em pó

Arroz

Feijão

Carne bovina

Carne de Frango

Lingüiça

Salsicha

Sardinha

Macarrão

Biscoito doce

Biscoito Salgado

Açúcar

Sal

Óleo

Charque

Molho em pó Bolonhesa

Peixe (filé congelado)