DECRETO Nº 567, DE 22 DE ABRIL DE 2024

DOE de 22.04.24

Altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 4876/2024,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2025.

Florianópolis, 22 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

Lista de Mercadorias Importadas não Alcançadas por Benefícios Fiscais

.........................................................................................................................................

50. Leites e derivados, classificados nas posições de 0401  a 0406 do código da NCM.

51. Leites modificados, classificados no código 1901.10.10  da NCM.

52. Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20  da NCM.

53. Doces de leite, classificados no código 1901.90.20  da NCM.

54. Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código 1901.90.90 da NCM.

55. Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00  da NCM.” (NR)