DECRETO Nº 3.334, de 23 de junho de 2010
DOE de 23.06.10
Introduz as Alterações 2.360 a 2.370 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.360 - O caput do art. 90 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Fica
reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por
distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):”
ALTERAÇÃO 2.361 - O inciso II do § 1º e
o § 3º, todos art.
90 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90.
..................................................................
§ 1º .........................................................................
[...]
II – se tratar de
operação com mercadoria referida no art. 11 do
Anexo 3;
[...]
§ 3º Nas
operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.”
ALTERAÇÃO 2.362 – Ficam revogados:
I – o inciso III do
§ 1º do art.
90 do Anexo 2;
II – o § 5º
do art. 90
do Anexo 2;
III – o inciso XI
do art. 11
do Anexo 3; e
IV – a Seção
X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.363 – O art. 90 do
Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 90.
................................................................
[...]
§ 7º Não
poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste
artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em
outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte
carga tributária menor que a efetivamente devida na operação
interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos
termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 8º Para
efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da
petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado
pela vedação nele prevista;
II – protocolar, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada
ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra
unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que
implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O
regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele
em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo
titular tratamento tributário referido no § 7º.”
ALTERAÇÃO 2.364 – O Anexo 2 fica
acrescido do seguinte artigo:
Art. 91-B. Fica
atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial
previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de
sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações
subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
I – a
responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias
de que tratam as Seções XIX,
XXI,
XXIII,
XXV,
XXX,
XXXI,
XXXVII,
XXXIX
e XLI,
todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de
contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II – o imposto
devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da
mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a) o valor do
imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo
IV do Título II do Anexo 3; e
b) o valor do
imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos
arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
III - o imposto
devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo único. Para
fins da alínea “a” do inciso II:
I - deverá ser
aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na
legislação; e
II – em
substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o
preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando
existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido
no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.”
ALTERAÇÃO 2.365 – O art. 91 do
Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 91.
.....................................................................
[...]
§ 5º As
disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam
credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6º O
regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente
àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à
EFD.
§ 7º Na
hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em
que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8º O
regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar
o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação
de caráter principal.
§ 9º Somente
poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
I – do inciso I do
§ 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o
contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II
do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que
definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.”
ALTERAÇÃO 2.366 – O caput do art. 16 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será
apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53,
§ 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a
base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação
própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do
Regulamento.”
ALTERAÇÃO 2.367 – Os §§ 2º e 3º do art. 20 do
Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
.................................................................
[...]
§ 2º Fica
facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º,
observado o seguinte:
I – a opção
dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no
art. 27;
II – além dos
documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as
seguintes declarações:
a) de assunção da
obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário;
e
b) de estar ciente
o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo
fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas
ao Estado;
III – aplicam-se,
no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações
fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV - o imposto será
recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que
apurado o imposto.
§ 3º Poderá
a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária,
principal ou acessória.”
ALTERAÇÃO 2.368 – O inciso I do art. 22 do
Anexo 3 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 22.
.....................................................................
I -
...............................................................................
[...]
g) preparação de refeição
por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo
imposto.”
ALTERAÇÃO 2.369 – O inciso I do § 1º do art. 35 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
.....................................................................
[...]
§ 1º
.............................................................................
I - até o 20º
(vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria
no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no
aplicativo a que se refere a alínea “a” do
inciso II; ou”
ALTERAÇÃO 2.370 – O art. 35 do
Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35.
.....................................................................
[...]
§ 4º Os
valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados
exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”
Art. 2º – ALTERADO – Dec. 011/11, art. 2º – Efeitos a partir de 15.01.11:
Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.
Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 2º - Redação do Dec. 3675/10, art. 3º - vigente de 01.12.10 a 14.01.11:
Art. 2º A condição prevista no § 5º
do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste
Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida
até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo
único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD
relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 2º - Redação original vigente até 30.11.10:
Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Até a data prevista no caput
deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de janeiro a julho
de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 3º O art. 2º do Decreto
nº 3.288, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.”
Art. 4º O contribuinte situado em outra unidade da Federação
já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina –
CCICMS/SC, para efeitos do § 2º do art. 20 do
Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em
Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido parágrafo.
Art. 5º Os contribuintes contemplados, em 30 de junho de 2010, com regime
especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:
I – efetuar o
levantamento do estoque existente em 1º de julho de 2010 das mercadorias de que
tratava o § 5º do art. 90 do
Anexo 2, na redação vigente até referida data;
II - calcular o
imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o inciso I em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de
aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no
Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a
débito;
III - ALTERADO – Dec. 3467/10, art. 2º - Efeitos a partir de 20.08.10:
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.
Redação original vigente de 23.06.10 a 19.08.10:
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 20 de outubro de 2010.
Parágrafo único.
Aplicam-se no que couber as disposições do art. 35 do
Anexo 3.
Art. 6º Na Alteração 2.351,
publicada pelo Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: “...
o art. 34-B.”,
leia-se “... o art.
34-B do Anexo 2.”.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto:
I
- às Alterações 2.360, 2.361. 2.364 e 2.365, que produzem efeitos a partir de 1º
de julho de 2010;
II
- às alíneas I e II da Alteração 2.362, que produzem efeitos a partir de 1º
de julho de 2010;
III
- às alíneas III e IV da Alteração 2.362, que produzem efeitos desde 1º
de maio de 2010;
IV
- às Alterações 2.368 e 2.369, que produzem efeitos desde 1º de maio de
2010; e
V -
o art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de
julho de 2010.
Florianópolis, 23
de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert