DECRETO Nº 3.288, de 1º de junho de 2010
DOE de 01.06.10
Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º do art. 37 do
Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
.....................................................................
[...]
§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente
ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de
2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será
adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo
“D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o
cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do
Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art 54.
......................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do
imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído
na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao
regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do
imposto devido por operações próprias;
II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas
hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.”
ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes
Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a titulação abaixo:
“Seção
XLIII
Lista
de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts.120 a 123)
(Protocolo
ICMS 190/09)
[...]
Seção
XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09)
[...]
Seção
XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts.
215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/09)
[...]
Seção
XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09)
[...]
Seção
XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/09)
[...]
Seção
XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/09)
[...]
Seção
XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09)
[...]
Seção
L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09)
[...]
Seção
LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
[...]
Seção
LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
[...]
Seção
LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
(Anexo 3, arts. 239 a 241)
(Protocolo ICMS 203/09)
[...]
Seção
LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/09)”
ALTERAÇÃO 2.341 – O inciso I do
parágrafo único do art. 157 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157.
...................................................................
[...]
Parágrafo único.
.........................................................
I - aplica-se somente às operações com milho em grão e
farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos
indicados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de
agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS 202/09);”
ALTERAÇÃO 2.342 – O inciso I do § 1º
do art. 35
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
.....................................................................
[...]
§ 1º
.............................................................................
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto)
mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária; ou”
ALTERAÇÃO 2.343 – O art. 39 do
Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o atual parágrafo único
para § 1º:
“Art. 39. .....................................................................
[...]
§ 2º Fica
dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada de origem quando o
disposto neste artigo for exercida sem a presença física da autoridade fiscal
no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.344 – Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221, 224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas
operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de
colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 124. Nas
operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1,
Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 209. Nas
operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos
alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo
1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
relacionados no Anexo 1, Seção XLV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1,
Seção L, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no
Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.”
Art. 2º - ALTERADO Decreto nº 3.334/10, art. 3º
- Efeitos a partir de 23.06.10:
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração
2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.
Art. 2º - Redação original vigente de 01.06.10 a
22.06.10:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis,
1º de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert