DECRETO Nº 2.989, de 11 de fevereiro de 2010
DOE de 11.02.10
Introduz as Alterações 2.210 a 2.215 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.210 – O inciso I do § 3º do art. 17 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
.....................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................
[...]
I - fica
condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de
Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que
apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual
de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.211 – O § 3º do art. 17 do Anexo
2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 17.
.....................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................
[...]
III - terá por
limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.”
ALTERAÇÃO 2.212 – Fica revogado o § 6º do art. 17.
ALTERAÇÃO 2.213 – O art. 17 do
Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17.
.....................................................................
[...]
§ 7º Para efeitos
do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.”
ALTERAÇÃO 2.214 – Os §3º do art. 34-B do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B.
...............................................................
[...]
§ 3º O contribuinte
deverá providenciar e manter em arquivo próprio, conforme definido no regime
especial, para apresentação ao fisco quando solicitado:
I – relativamente
aos dois anos anteriores à concessão do regime:
a) relação de suas
compras de insumos agropecuários; e
b) informação
relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”,
identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;
II – a partir da
concessão do regime:
a) relatório mensal
de suas compras de insumos agropecuários; e
b) informação
relativa a destinação dada às mercadorias adquiridas conforme a alínea “a”,
identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias;
ALTERAÇÃO 2.215 – Os §4º do art. 34-B do
Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34-B.
.................................................................
[...]
§ 4º A autoridade concedente, entre outros dados e informações, poderá levar em consideração na análise do pedido:”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.067, de 28 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º
de janeiro de 2009.”
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os contribuintes que protocolarem o pedido de regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, até 31 de dezembro de 2009, poderão apropriar o crédito de que trata o referido artigo a partir do mês de setembro de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, sobrevindo decisão contrária, o crédito deixa de ser apropriável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
às Alterações 2.214 e 2.215, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2009.
Florianópolis, 11
de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni