DECRETO Nº 238, de 3 de maio de 2007
DOE de 03.05.07
Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Revogado pelo Dec. 2128/09
V. Dec. 383/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e
Considerando que a legislação de regência dos tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação de mercadorias prevê a possibilidade de revogação dos regimes concedidos, sempre que deles resultarem efeitos negativos à economia catarinense;
Considerando que,
conforme expressamente previsto nos atos concessórios relacionados aos
benefícios, que a legislação superveniente aplica-se aos regimes especiais em
vigor;
Considerando a
produção em território catarinense das mercadorias relacionadas neste Decreto,
D E C R E T A:
Art. 1º Os regimes especiais de tributação concedidos com base no Anexo 2, art. 15, IX, Anexo 3, art. 10, e no Anexo 6, arts. 218 a 226, não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de maio de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves