DECRETO Nº 4.156, de 28 de março de 2006
DOE de 28.03.06
Disciplina os procedimentos quanto à transferência de créditos de ICMS decorrente de exportação para fins de liquidação de contratos vinculados ao PRODEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e tendo em vista a disposição da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, artigo 5º, III,
DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, no art. 5º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, e no Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/SC à SC Parcerias S/A.
Parágrafo único. Fica a SC Parcerias S/A, para efeitos do disposto no “caput”, dispensada do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
Art. 2º A transferência de créditos de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas ao exterior à SC Parcerias S/A, em conformidade com o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 13.335, de 2005, e art. 5º da Lei nº 13.545, de 2005, bem como a transferência realizada diretamente à empresa em pagamento de cessão onerosa de direitos creditórios, será feita mediante Autorização de Utilização de Créditos – AUC, observados os procedimentos especificados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A SC Parcerias S/A, para transferir a outros contribuintes os créditos que lhe forem repassados, deverá fazê-lo mediante AUC referida no caput.
§ 2º A cessão onerosa de direitos creditórios pela SC Parcerias S/A será precedida de chamamento público de interessados, observada a legislação que disciplina tal procedimento.
Art. 2º-A – ACRESCIDO – Art. 1º do Dec. nº 1.025/08 – Efeitos a partir de 20.12.07:
Art. 2°-A Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2007, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados reservado nos termos do art.48 do. RICMS/SC, aprovado pelo. Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no próprio mês, não se aplicando a parte inicial do disposto no §. 5º do referido artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
João Batista Matos
Max Roberto Bornholdt