ATO DIAT N° 062/2022

PeSEF de 20.10.22

Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código "SC020096", conforme o Anexo I deste Ato.

Art. 2º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato:

I – com alteração na descrição do código "SC10000066"; e

II – acrescida do código "SC50000005".

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2022.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária


ANEXO I

(Ato DIAT nº 062/2022)

“ANEXO I

(Ato DIAT no 044/2020)

TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS

TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL

TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)

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CÓDIGO

EMENTA

VIGÊNCIA

DCIP

VALIDAÇÃO

DESCRIÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

APLICAÇÃO

INÍCIO

FIM

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...........

.......................

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SC020096

Crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do Art. 233-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

 

01/09/2022

 

3-157

 

Anexo 2 do RICMS/SC-01:

Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

(...)

II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

 

OC-AP

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...........

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ANEXO II

(Ato DIAT nº 062/2022)

“ANEXO II

(Ato DIAT no 044/2020)

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL

TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL

TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)

.......................................................................................................................................................................................................................................................

 

CÓDIGO

EMENTA

VIGÊNCIA

DCIP

VALIDAÇÃO

DESCRIÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

APLICAÇÃO

INÍCIO

FIM

....................

.................................................

....................

....................

...........

.......................

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SC10000066

Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing.

01/01/2020

 

3-138

Nº SAT TTD e Sub-apuração

Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020.

Benefício: 478.

Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01).

O estorno do crédito efetivo deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, através do código “SC50000005” (§ 4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos das entradas cuja saída se dê com a utilização do crédito presumido, o estorno deverá ser efetuado, em cada período de apuração, por proporcionalidade, através do código “SC010004” (inciso VII do caput do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01).

 

Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”.

OC-AP

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SC50000005

Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída. Operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01)

01/09/2022

 

NA

 

 

Benefício: 478.

Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no §4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

 

Informar, no campo COD_ITEM do registro C197, C597 ou D197, o item do documento fiscal de saída a que o estorno se refere, e, no campo DESCR_COMPL_AJ do mesmo registro, a chave de acesso do documento fiscal de entrada cujo crédito, relativo ao item, esteja sendo estornado.

EC-AP

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.......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)