07/11/2024 15:48
ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária
Seção I
Segmentos de mercadorias
Segmento |
Código |
Autopeças |
1 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
4 |
Cimentos |
5 |
Combustíveis e lubrificantes |
6 |
Energia elétrica |
7 |
Ferramentas |
8 |
Lâmpadas, reatores e starter |
9 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
Materiais de limpeza |
11 |
Materiais elétricos |
12 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
Produtos alimentícios |
17 |
Produtos de papelaria |
19 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
Rações para animais domésticos |
22 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
Tintas e vernizes |
24 |
Veículos automotores |
25 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
Seção II – Autopeças – REVOGADA.
Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA.
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).
Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
Nota:
V. art. 41 a 42-A do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (i) |
MVA (ii) |
03.001.00 |
REVOGADO |
|||
03.002.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.003.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.004.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.005.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.006.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
80,24 |
154,46 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
80,24 |
154,46 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
112,05 |
154,46 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
80,24 |
154,46 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
80,24 |
154,46 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
80,24 |
154,46 |
03.014.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
80,24 |
154,46 |
03.016.00 |
|
REVOGADO |
|
|
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70,00 |
140,00 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
70,00 |
140,00 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
70,00 |
140,00 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
70,00 |
140,00 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
70,00 |
140,00 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
70,00 |
140,00 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
70,00 |
140,00 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
80,24 |
154,46 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
80,24 |
154,46 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
80,24 |
154,46 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
80,24 |
154,46 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
80,24 |
154,46 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
80,24 |
154,46 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
80,24 |
154,46 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
115,00 |
140,00 |
(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral
Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Nota:
V. art. 56 e 57 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Nota:
V. art. 45 e 46 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
Nota:
V. art. 149 a 205 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Nota:
V. art. 245 a 249 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção IX – Ferramentas - REVOGADA.
Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA.
Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA.
Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA.
Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA.
Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA.
Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA.
Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Nota:
V. art. 53 a 55 do Anexo 3
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA.
Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA.
Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA.
Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA.
Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA
Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23:
Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA
Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA.
Seção XXIV
Veículos automotores
Nota:
V. art. 47 a 49 do Anexo 3
CEST |
NCM |
Descrição |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22). |
Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados
Nota:
V. art. 50 a 52 do Anexo 3
CEST |
NCM |
Descrição |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22) |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22) |
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta
Nota:
V. art. 66 a 70 do Anexo 3
CEST |
NCM |
Descrição |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se
fabricados em escala industrial não relevante
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII |
||
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
03.001.00 |
|
REVOGADO. |
03.002.00 |
|
REVOGADO. |
03.003.00 |
|
REVOGADO. |
03.004.00 |
|
REVOGADO. |
03.005.00 |
|
REVOGADO. |
03.006.00 |
|
REVOGADO. |
03.007.00 |
|
REVOGADO. |
03.008.00 |
|
REVOGADO. |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
03.014.00 |
|
REVOGADO |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.016.00 |
|
REVOGADO |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
17.110.00 |
|
REVOGADO |
17.111.00 |
|
REVOGADO |
17.112.00 |
|
REVOGADO |
17.113.00 |
|
REVOGADO |
17.114.00 |
|
REVOGADO |
17.115.00 |
|
REVOGADO |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
|
|
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO |