07/11/2024 15:48

ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária

Seção I
Segmentos de mercadorias

Segmento

Código

Autopeças

1

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

2

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

3

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

4

Cimentos

5

Combustíveis e lubrificantes

6

Energia elétrica

7

Ferramentas

8

Lâmpadas, reatores e starter

9

Materiais de construção e congêneres

10

Materiais de limpeza

11

Materiais elétricos

12

Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

Produtos alimentícios

17

Produtos de papelaria

19

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

Rações para animais domésticos

22

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

23

Tintas e vernizes

24

Veículos automotores

25

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

Seção II – Autopeças – REVOGADA.

Seção III - Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope - REVOGADA.

CEST 02.024.00 – REVOGADO.

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)

Seção III-A

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

(Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (i)

MVA (ii)

MVA (iii)

MVA (iv)

1.0

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

74,15

104,34

108,98

122,91

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

74,15

104,34

108,98

122,91

5.0

02.005.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

7.0

02.007.00

2206.00.90

2208.90.00

Cooler

74,15

104,34

108,98

122,91

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

74,15

104,34

108,98

122,91

9.0

02.009.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

74,15

104,34

108,98

122,91

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

74,15

104,34

108,98

122,91

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

74,15

104,34

108,98

122,91

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

74,15

104,34

108,98

122,91

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

74,15

104,34

108,98

122,91

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

74,15

104,34

108,98

122,91

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

74,15

104,34

108,98

122,91

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

74,15

104,34

108,98

122,91

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

74,15

104,34

108,98

122,91

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

74,15

104,34

108,98

122,91

23.0

02.023.00

2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

74,15

104,34

108,98

122,91

999.0

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

74,15

104,34

108,98

122,91

(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).

Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

Nota:

V. art. 41 a 42-A do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA (i)

MVA (ii)

 

03.001.00

REVOGADO

03.002.00

 

REVOGADO

 

 

03.003.00

 

REVOGADO

 

 

03.004.00

 

REVOGADO

 

 

03.005.00

 

REVOGADO

 

 

03.006.00

 

REVOGADO

 

 

 

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

70,00

140,00

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

70,00

140,00

 

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

80,24

154,46

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

80,24

154,46

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

80,24

154,46

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

80,24

154,46

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

80,24

154,46

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

112,05

154,46

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

80,24

154,46

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

80,24

154,46

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

80,24

154,46

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

80,24

154,46

03.014.00

 

REVOGADO

 

 

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

80,24

154,46

03.016.00

 

REVOGADO

 

 

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

70,00

140,00

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

70,00

140,00

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

70,00

140,00

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

70,00

140,00

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

70,00

140,00

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

70,00

140,00

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

70,00

140,00

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

80,24

154,46

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

80,24

154,46

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

80,24

154,46

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

80,24

154,46

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

80,24

154,46

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

80,24

154,46

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

80,24

154,46

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

140,00

(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral

Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo

Nota:

V. art. 56 e 57 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

 

Seção VI
Cimentos

Nota:

V. art. 45 e 46 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

05.001.00

2523

Cimento

 

Seção VII
Combustíveis e lubrificantes

Nota:

V. art. 149 a 205 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP)

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn)

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi)

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas)

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

Seção VIII
Energia elétrica

Nota:

V. art. 245 a 249 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

 

Seção IX – Ferramentas - REVOGADA.

 

Seção X – Lâmpadas, reatores e starter - REVOGADA.

 

Seção XI – Materiais de construção e congêneres - REVOGADA.

Seção XII – Materiais de limpeza - REVOGADA.

Seção XIII – Materiais elétricos - REVOGADA.

Seção XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - REVOGADA.

Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - REVOGADA.

 

Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Nota:

V. art. 53 a 55 do Anexo 3

CEST

NCM/SH

Descrição

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

Seção XVII – Produtos alimentícios - REVOGADA.

 

Seção XVIII – Produtos de papelaria - REVOGADA.

Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos - REVOGADA.

Seção XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - REVOGADA.

Seção XXI - Rações para animais domésticos – REVOGADA

Seção XXII - REVOGADA – Decreto 74/2023, art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.23:

Seção XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - REVOGADA

Seção XXIII – Tintas e vernizes - REVOGADA.

 

Seção XXIV
Veículos automotores

Nota:

V. art. 47 a 49 do Anexo 3

CEST

NCM

Descrição

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

 

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22).

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/22).

 

Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados

Nota:

V. art. 50 a 52 do Anexo 3

 

CEST

NCM

Descrição

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/22)

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/22)

Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta

Nota:

V. art. 66 a 70 do Anexo 3

CEST

NCM

Descrição

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

03.001.00

 

REVOGADO.

03.002.00

 

REVOGADO.

03.003.00

 

REVOGADO.

03.004.00

 

REVOGADO.

03.005.00

 

REVOGADO.

03.006.00

 

REVOGADO.

03.007.00

 

REVOGADO.

03.008.00

 

REVOGADO.

 

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem PET

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

03.014.00

 

REVOGADO

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

03.016.00

 

REVOGADO

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

 

17.110.00

 

REVOGADO

17.111.00

 

REVOGADO

17.112.00

 

REVOGADO

17.113.00

 

REVOGADO

17.114.00

 

REVOGADO

17.115.00

 

REVOGADO

 

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII - REVOGADO

 

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI

 

 

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII - REVOGADO