MEDIDA PROVISÓRIA nº 160, de 9 de outubro de 2009
DOE de 09.10.09
Dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências.
Conversão na Lei nº 14.967/09
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1°
Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo
sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007,
relativos:
I - ao Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Operações de
Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o montante devido não exceda a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD,
desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
III - ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que o montante devido não
exceda a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. A remissão
também se aplica no caso do montante dos créditos exceder ao limite previsto,
desde que a parcela excedente seja paga integralmente até o dia 11 de dezembro
de 2009, sem prejuízo do disposto no art. 9° da Lei
13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive quanto ao disposto no § 5º
do referido artigo.
Art. 2°
Créditos tributários inscritos em dívida ativa, em execução judicial há mais de
10 (dez) anos da data de publicação desta Medida Provisória, não alcançados
pela remissão prevista no art. 1º poderão ser remitidos por ato conjunto
do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, mediante
proposta de conselho técnico constituído por representantes da Secretaria de
Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com base nos seguintes
critérios:
I - inviabilidade fática e
jurídica da cobrança do crédito tributário;
II - sujeito passivo inativo e
que não tenha mais patrimônio; e
III - outros critérios previstos
em regulamento.
§ 1° A remissão a que se
refere este artigo não será concedida caso os sócios majoritários, sócios com
poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica participem de outra
empresa.
§ 2° O conselho técnico
será composto por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois)
Procuradores do Estado, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3°
Fica autorizada a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos relativos:
I - ao ICMS e ao ICM, não
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao IPVA, não superiores a
R$ 300,00 (trezentos reais);
III
- ao ITCMD,
não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
IV - a custas e a taxas
judiciais, e aos demais débitos junto à Fazenda Pública Estadual, tributários
ou não, iguais ou inferiores ao valor previsto no inciso II do art. 5° da Lei n°
12.646, de 4 de setembro de 2003.
§ 1° Os débitos, de mesma
natureza, de responsabilidade do mesmo devedor deverão ser inscritos em dívida
ativa sempre que seus montantes atingirem os valores referidos neste artigo.
§ 2º Para efeitos do § 1º
considerar-se-ão de mesma natureza os tributos relacionados no inciso I do caput.
§ 3° Os débitos referidos
neste artigo não inscritos em dívida ativa e não recolhidos espontaneamente
pelo devedor serão mantidos em cobrança extrajudicial.
Art. 4°
A Lei n° 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° .........................................................................................
§ 9º O imposto relativo a
veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido
objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas
autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à
razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do
fato.
§ 10. Na hipótese do § 9°,
o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário,
ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou
fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato.
Art. 8° .........................................................................................
V -.........................................................................................
i) de veículo automotor que
tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo,
apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do
proprietário, nos termos do disposto em regulamento;
k) de veículo terrestre equipado
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de
propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou
autista, ainda que conduzido por terceiro.
§ 6° O disposto na alínea
“k” do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista.
.............................................................................................(NR)”
Art. 5º
A Lei nº 13.334, de 28 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
.........................................................................................
§ 5° Em substituição ao
disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12
(doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto:
I - em 10 (dez) pontos
percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações;
II - em 2,5 pontos percentuais,
a partir do percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR)
§ 6° Para fins de
transação, tratando-se crédito decorrente de imposto declarado pelo próprio
sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do
imposto. (NR)
Art. 10.
.........................................................................................
§ 3º A interrupção de
qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à
desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário
consolidado a contribuição ao Fundosocial já realizada, pelo seu valor nominal,
observado o seguinte:
I - será reduzido pela metade o
desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e
II - presumir-se-á que o sujeito
passivo desistiu da transação quando incorrer no atraso de três parcelas,
sucessivas ou não, ou no caso de transcorrer noventa dias do vencimento da
última parcela e ainda restar saldo a recolher.
Art. 6º
O estabelecido no art. 9º
da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições
da referida Lei, aplica-se aos pagamentos realizados até 11 de dezembro de 2009,
ou aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até a mesma data,
aplicando-se, ainda, aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária:
I - tratando-se de crédito
tributário lançado de ofício e não inscrito em dívida ativa na data em que
proposta a transação, aquele constituído até o dia 31 de dezembro de 2008; e
II - tratando-se de crédito
tributário inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação, aquele
inscrito até o dia 31 de março de 2009.
Art. 7º
A Lei nº 13.790, de 6 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6°.........................................................................................
IV - aplica-se também aos
caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços
de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil.”
Art. 8º
A Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° .........................................................................................
Parágrafo único. O tratamento
tributário diferenciado, observados os critérios definidos em regulamento, fica
condicionado:
I - à implementação de metas de
geração de emprego e de faturamento; e
II - à utilização de serviço de
comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (NR)
Art. 4°.........................................................................................
§ 4° Um dos
representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será o Diretor de
Administração Tributária. (NR)
§ 5° O Grupo Gestor será
presidido pelo Diretor de Administração Tributária, a quem caberá o voto de
desempate. (NR)
.....................................................................................................”
Art. 9º
Não implica perda do tratamento tributário previsto no art. 9° da Lei nº
13.992, de 15 de fevereiro de 2007, sua utilização de forma cumulativa, até a
data de publicação desta Medida Provisória, com aproveitamento de crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS.
Art. 10.
A Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111-A. A autoridade fiscal
poderá:
I - solicitar, por qualquer
meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de
informações ou outros meios de que disponha; e
II - orientar o sujeito passivo
a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento
de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido
constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.
§ 1° Considera-se ação
auxiliar:
I - de monitoramento a
observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo,
mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de
dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de
novas informações; e
II - de acompanhamento a
observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo,
mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de
informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação
“in loco”, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento
de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.
§ 2° Os procedimentos
previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de
constituição do crédito tributário, conforme art. 45 da Lei nº
3.938, de 1996, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art.
111.
§ 3° A regularização
levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento
fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45 da Lei nº
3.938, de 1966, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela
de caráter moratório prevista em lei.
Art. 119. Poderão ser
apreendidas as mercadorias transportadas ou
estocadas em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro que
constituam prova material de infração da legislação tributária.
§ 1° Havendo fundada
suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular ou em
dependência do estabelecimento utilizado como moradia, deverá ser solicitado
mandado judicial de busca e apreensão, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar sua remoção clandestina.
§ 2° No caso de
mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta, poderá ser
procedida a sua retenção até a identificação de seu real proprietário que
poderá retirá-las, mediante assunção de responsabilidade pelo crédito
tributário, caso em que contra ele será lavrada a respectiva notificação fiscal.
Art. 120. A autoridade
administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará
ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo
estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de
cópia.
.............................................................................
Art. 122. A mercadoria
apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de
responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da
apreensão e guarda, quando existentes estas.
§ 1° O crédito tributário
constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea
para os fins previstos no art. 155.
§ 2° A mercadoria
depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do
sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a
130.
Art. 123. Presumir-se-á
abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de noventa dias, contados
da apreensão.
Parágrafo único. Encerrado o
interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do
órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as
providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública.
Art. 124. .........................................................................................
§ 2° A critério do
titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a
casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo.
Art. 125. A venda em leilão será
determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará
um Auditor Fiscal da Receita Estadual para presidi-la e dois outros
funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.
Art. 126. Será publicado por
intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou
afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital
marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e
terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à
licitação.
Parágrafo único.
Art. 127.........................................................................................
§ 2° Se não houver
licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a
ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as
providências que julgar necessárias.
§ 3° Será considerado
quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for
arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo.
Art. 149. Se no segundo leilão
realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse
público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor de avaliação.
Parágrafo único. Poderá ser
autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente
será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do
valor total do débito.
Art. 155. Produz o mesmo efeito
da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 166. As características da
Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será
manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo
eletrônico, e conterá:
II - as importâncias devidas a
título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso;
§ 1° Prescinde de
assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico,
bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento
de fiscalização.
§ 3° É admitida a emissão
dos anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital.
.......................................................................................................
Art. 225-A. A intimação ao
sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em
processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:
I - pessoalmente, mediante
assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto
idôneo;
II - por meio eletrônico, por
intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no
endereço www.sef.sc.gov.br, da rede
mundial de computadores - Internet;
III - por via postal, com
registro e aviso de recebimento; e
IV - por publicação de Edital de
Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de
quaisquer das maneiras previstas nos incisos I a III, o qual deverá conter,
conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o
número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;
b) o número do protocolo e a
ementa da decisão proferida; e
c) nos demais casos, o inteiro
teor da intimação e a citação das disposições sob as quais se fundamenta o
instrumento.
§ 1º Considera-se feita a
intimação:
I - se pessoal, na data da
assinatura;
II - se por meio eletrônico, na
data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação,
devidamente registrada;
III
- se por
via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e
IV - se por edital, quinze dias
após a data de sua publicação.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput, se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o
intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por
Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput.
§ 3º Na hipótese
prevista:
I - nos incisos I e III do caput,
será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos
relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos
Anexos a ela referentes;
II - no inciso II do caput:
a) será disponibilizado o acesso
de forma eletrônica aos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de
Notificação Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e
b) quando se tratar de intimação
de constituição de crédito tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio
de assinatura digital, nos termos do art. 225-B, § 1º, I.
§ 4º Na hipótese do
inciso II do caput, em caráter informativo será efetivada remessa de
correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação.
§ 5º A intimação referida
no inciso II do caput somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu
representante legal credenciados conforme art. 225-B.
§ 6º As intimações feitas
na forma do inciso II do caput serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
§ 7º Não se aplica o
disposto neste artigo quando a intimação reger-se por legislação própria.
Art. 225-B. Os atos
administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de
constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados
mediante o uso de assinatura eletrônica.
§ 1º Para o disposto
nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de
identificação do signatário:
I - assinatura digital baseada
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e
II - mediante cadastro do
usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme
disciplinado em regulamento.
§ 2º Quando se tratar de
ciente em intimações ou em decisões em processos administrativos será
obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda,
conforme disposto em regulamento.
§ 3º O credenciamento de
que trata o § 2º dar-se-á mediante procedimento no qual esteja
assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 4º Ao credenciado será
atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações. (NR)”
Art. 11.
Fica instituída a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda -
Pe/SEF, disponibilizada no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de
computadores - Internet, como meio de publicação de atos administrativos da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1° A publicação dos
atos na Pe/SEF produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário
Oficial do Estado.
§ 2° Considera-se como
data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na
Pe/SEF.
§ 3° Ato do Chefe do
Poder Executivo regulamentará a Pe/SEF, e estabelecerá sua abrangência.
§ 4° Enquanto não
implementada a Pe/SEF, a publicação e divulgação dos atos administrativos
dar-se-á por intermédio do Diário Oficial do Estado.
Art. 12.
Fica o valor da multa lançada de oficio, até a publicação desta Medida
Provisória, com base no art.
54 da Lei nº 10.297, de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento) de
seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes
hipóteses:
I - quando se tratar de falta de
registro de Nota Fiscal de entrada emitida pelo próprio contribuinte;
II - quando se tratar de falta
de emissão da Nota Fiscal de entrada; ou
III - quando se tratar de
entrada de mercadorias recebida de terceiros, desde que o imposto tenha sido
recolhido pelo remetente, inclusive, quando for o caso, aquele relativo a
substituição tributária.
§ 1° O disposto neste
artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 29
de janeiro de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento,
recolhendo a primeira parcela até aquela data.
§ 2° Implica o
cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas,
sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última
parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação
às parcelas pagas.
§ 3° O pedido do
benefício de que trata este artigo implica reconhecimento irretratável da
dívida.
Art. 13. A
Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 67-A. No caso de falência,
concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos
a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
§ 1° O crédito
tributário, no caso de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 60
(sessenta) parcelas mensais.
§ 2° Também se aplica o
disposto no § 1° no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa
falida.
§ 3° Implica o
cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas,
sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última
parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação
às parcelas pagas.
Art. 68-A. A multa será reduzida
em 70% (setenta por cento), no caso do crédito tributário pretendido pelo Fisco
ser recolhido no prazo previsto para apresentação de defesa prévia.
§ 1° O crédito tributário
pretendido pelo Fisco poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde
que requerido e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de
defesa prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela
requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável
da dívida.
§ 2° Implica o
cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas,
sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última
parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação
às parcelas pagas.
§ 3° O benefício previsto
neste artigo:
I - não é cumulativo com o
previsto no art. 68; e
II - não poderá resultar em
pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei.
§ 4° O valor da parcela
não poderá ser menor do que aquele definido em regulamento.
§ 5° O disposto neste
artigo não se aplica no caso de:
I - reincidência;
II - infrações constatadas na
fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante
e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;
III - imposto declarado pelo
próprio sujeito passivo; e
IV - infrações ao cumprimento de
obrigação acessória.
”
Art. 14.
A Lei nº 13.336, de 8 de
março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°.........................................................................................
§ 3° A Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, após manifestação favorável da Secretaria de
Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar
previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do
imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por
cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou
parceladamente durante o exercício.
.......................................................................................................
§ 7° O limite previsto no
§ 2° não se aplica à hipótese estabelecida no § 3°. (NR)”
Art. 15.
O início da vigência do § 6° do art. 8° da Lei nº
13.336, de 2005, introduzido pelo art.
1° da Lei nº 14.600, de 2008, fica prorrogado para o primeiro
dia do segundo mês subsequente à entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 16. A
Lei nº 13.136, de 25 de
novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°.........................................................................................
§ 3° .........................................................................................
III - na desincorporação de bem
imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica,
que implique redução de capital social; (NR)
§ 4° Estão compreendidos
na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na
partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
(NR)
Art. 3° .........................................................................................
II - .........................................................................................
a) o inventário judicial ou
extrajudicial se processar neste Estado; (NR)
.......................................................................................................
c) o doador ou cedente residir
ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado
neste Estado; (NR)
d) o herdeiro ou legatário for
domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuía bens, era residente ou
domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)
e) se os transmitentes residirem
ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito
ocorrer neste Estado. (NR)
Art. 6°.........................................................................................
II - o escrivão da vara em que tramite o processo de
inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de
descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, IV, da Lei federal nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973; (NR)
III -.........................................................................................
a) o titular do cartório de
notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e
divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real; (NR)
b) o titular do ofício de
Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário,
partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação,
instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de
adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; (NR)
c) o servidor do Departamento de
Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que proceder à transferência
de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a
comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e (NR)
d) o servidor da Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina - JUCESC ou do Cartório de Registro Civil e das
Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique
transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de
empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. (NR)
Art. 7° A base de cálculo
do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito
transmitido. (NR)
§ 2º Na instituição e na
extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da
nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinqüenta
por cento) do valor venal do bem. (NR)
§ 4º Na hipótese de
excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido
ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais
de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada:
I - em se tratando de bem imóvel
situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes
em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e
II - em se tratando de bem
móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste
Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio
atribuído ao donatário. (NR)
§ 5º Considera-se excesso
de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao
herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)
Art. 8° O imposto será
calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu
pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a
extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública.
(NR)
§ 2º As informações
econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte,
na forma prevista em regulamento. (NR)
Art. 12. .........................................................................................
I - a lavratura de escritura de
inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação:
a) de bem imóvel, bem como a de
instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da
habitação; e
b) de bem móvel, direitos,
títulos ou créditos; (NR)
II -.........................................................................................
a) da escritura pública de
inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; (NR)
IV - a transferência de
propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e (NR)
V - o registro ou arquivamento
de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de
pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens
ou direitos, realizado pela JUCESC. (NR)
Art. 12-A. A base de cálculo do
imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha,
da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais. (NR)
Art. 13. .........................................................................................
I - .........................................................................................
a) abrir, dentro de prazo
legal, processo de inventário ou partilha; (NR)
......................................................................................................
IV - de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação,
total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos.
Art. 14. O recolhimento do
imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa,
calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:
I - 0,3% (três décimos por
cento) ao dia até o limite de vinte por cento, antes de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização; e
II - 50% (cinqüenta por cento),
no caso de exigência de ofício. (NR)”
Art. 17.
O parágrafo único do art. 8º
da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, fica renumerado para § 1º.
Art. 18.
Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no art. 3° da Lei nº
13.742, de 2 de maio de 2006, às saídas de harmônicas classificadas no código
NBM-SH/NCM 9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as tiver produzido.
Art. 19.
Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável
corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário
diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e
condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 75 % (setenta e cinco por
cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete
por cento);
II - 64,583 % (sessenta e quatro
inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS
devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e
III - 39,285 % (trinta e nove
inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS
devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1° O benefício:
I - não alcança o imposto devido
na condição de substituto tributário;
II - aplica-se somente às saídas
de produtos que atendam o caput; e
III - não poderá ser concedido
ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2° O regulamento poderá
autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de
bens, mercadoria e serviços.
Art. 20.
Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento
tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos
termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 72 % (setenta e dois por
cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento);
II - 58,82 % (cinqüenta e oito
inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas
operações sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
III - 41,66 % (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas
operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° O benefício:
I - não alcança o imposto devido
na condição de substituto tributário;
II - aplica-se somente às saídas
de produtos a que se refere o caput; e
III - não poderá ser concedido
ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2° O regulamento poderá
autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de
bens, mercadoria e serviços.
§ 3° Fica remitida a
parcela que exceder o montante do ICMS apurado, considerando a aplicação dos
percentuais máximos de benefício previstos neste artigo, relativamente ao
crédito tributário constituído de ofício até a publicação desta Medida
Provisória, desde que, até dia 29 de janeiro de 2010, o sujeito passivo:
I - recolha o saldo
remanescente; ou
II - no caso de pedido de
parcelamento, recolha a primeira parcela, o que implica reconhecimento
irretratável da dívida.
§ 4° A remissão prevista
no § 3°:
I - alcança, na mesma proporção,
os juros e a multa lançados; e
II - fica condicionada à
desistência de eventual litígio, na esfera judicial ou administrativa.
§ 5° O disposto no § 3°
aplica-se também na hipótese de pagamento ou parcelamento espontâneo de débito,
observado o prazo estabelecido no referido parágrafo.
§ 6° Implica o
cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas,
sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última
parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação
às parcelas pagas.
Art. 21.
Na forma e condições previstas em regulamento, poderá ser dispensado o recolhimento
do ICMS diferido, relativo à aquisição pela indústria náutica das mercadorias
que relacionar, inclusive quando destinadas à integração ao ativo permanente do
adquirente.
Art. 22.
Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário
diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a
operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou
atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de
cálculo reduzida em:
I - 29,411 % (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias
sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
II - 52 % (cinqüenta e dois por
cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco
por cento).
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final,
salvo se contribuinte do imposto.
§ 2° O regulamento poderá
excetuar expressamente as operações e mercadorias não contempladas com o
benefício previsto neste artigo.
§ 3° Na hipótese deste
artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às
entradas de mercadorias.
§ 4° Não poderá ser
concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer
de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente
devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício
concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975.
Art. 23.
A Lei n° 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°.........................................................................................
III - .........................................................................................
e) quem desenvolver, produzir,
fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro
ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos
essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações
registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir
tributo;
Art. 19. .........................................................................................
I - 17% (dezessete por cento),
salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV;
Art. 36. .........................................................................................
§ 3º Será exigido o
recolhimento, total ou parcial, do imposto no momento da entrada, no território
do Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação
relacionadas em regulamento.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
nas condições previstas em regulamento, poderá ser exigido:
I - o recolhimento do imposto a
partir de base de cálculo fixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º
a 6º art. 41:
a) para a operação subsequente,
hipótese em que não será considerada encerrada a tributação em relação à
mercadoria;
b) relativamente às operações
subsequentes até a última, com destino ao consumidor final, hipótese em que
será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;
II - o recolhimento do imposto
relativo ao diferencial de alíquota;
III - o recolhimento do imposto
relativo à parcela não submetida à tributação, em decorrência de benefício
concedido por outra unidade da Federação sem observância do disposto na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição
Federal.
§ 5º O regulamento, nas
condições nele previstas, poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o
§ 3º seja efetuado em prazo posterior.
Art. 37. .........................................................................................
§ 10. Quando a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão
de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de
exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º.
Art. 41. .........................................................................................
§ 7° Na hipótese a que se
refere o § 3° do art. 37:
I - a base de cálculo da
substituição tributária será o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados, quando não incluídas no preço, e da margem de valor
agregado prevista pela legislação, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°;
e
II - o imposto a ser pago por
substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste
Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre
a entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento do substituto tributário.
§ 8° Desde que autorizada
por tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda, a base de cálculo para efeito de substituição tributária nas operações
com medicamentos genéricos e similares, terá por valor, o que for maior:
I - aquele definido no § 7º,
I, considerando como margem de valor agregado o percentual de no mínimo de 65%
(sessenta e cinco por cento); e
II - aquele constante de lista
de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de até:
a) 35 % (trinta e cinco por
cento), quando se tratar de medicamento genérico; e
b) 40 % (quarenta por cento),
quando se tratar de medicamento similar.
§ 9° O tratamento
tributário diferenciado a que se refere o § 8°, observados os critérios
definidos em regulamento:
I - fica condicionado:
a) à implementação de metas de
geração de emprego e de faturamento; e
b) ao incremento do valor de
recolhimento do imposto apurado.
II - poderá ser aplicado apenas
a medicamentos genéricos ou similares nele relacionados. (NR)
Art. 43-A. Os benefícios fiscais
somente se aplicam na hipótese de a operação ou a prestação respectiva
encontrar-se regularmente escriturada nos documentos e livros fiscais.
Art. 46-B. Nos termos do
regulamento poderá ser exigida, para fins de controle do imposto, a aplicação
de selo fiscal em mercadoria ou documento fiscal, inclusive quando proveniente
do exterior ou de outra unidade da Federação.
Art. 49. .........................................................................................
XII - diferença no estoque de
selos de controle fiscal para aplicação em mercadorias ou documentos fiscais.
(NR)
Art.
52........................................................................................
§ 1º .........................................................................................
II - .........................................................................................
.........................................................................................
g) emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não
autorizado pelo fisco; e (NR)
h) emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no
software básico. (NR)
.......................................................................................................
§ 2° Aplica-se a multa
prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por
substituição tributária, não declarado ao fisco na forma prevista na
legislação. (NR)
Art. 53. .........................................................................................
MULTA de 0,3% (três décimos por
cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto.
(NR)
Art. 60. .........................................................................................
VII - acobertada com documento
fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para
acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio; (NR)
§ 3° Não caberá a
aplicação da multa prevista neste artigo quando: (NR)
Art. 61. Prestar serviço de
transporte:
I - sem documento fiscal;
II - com documento fiscal
fraudulento;
III
- com
via diversa da exigida para
acompanhar o transporte; ou
VII - acobertada com documento
fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para
prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio;
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor do frete.
Parágrafo único. Não se aplica a
multa prevista neste artigo quando a fraude identificada for relativa à emissão
do documento fiscal. (NR)
Art. 66-B. Violar, romper ou
danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas
na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil
reais). (NR)
Art. 66-C. Deixar de recolher o
imposto relativo a mercadoria sujeita à substituição tributária, devido por
ocasião da entrada da mercadoria em território do Estado, quando constatado que
o imposto não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, e o transporte
estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria não submetida à substituição tributária. (NR)
Art. 69-B. Emitir documento
fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do
valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A imposição da
multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa
cabíveis. (NR)
Art. 69-C. Emitir documento
auxiliar de:
I - documento fiscal eletrônico
que não possua autorização de uso; ou
II - documento fiscal eletrônico
com autorização de uso posterior à constatação da infração.
MULTA de 30% (trinta por cento)
sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR)
Art. 69-D. Emitir documento
auxiliar de documento fiscal eletrônico:
I - que impossibilite a leitura
do documento fiscal eletrônico respectivo; ou
II - em desacordo com a
legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A imposição da
multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa
cabíveis. (NR)
Art. 69-E. Deixar de solicitar
ao fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em
contingência:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Parágrafo único. A imposição da
multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa
cabíveis. (NR)
Art. 69-F. Emitir documento
fiscal cuja descrição da mercadoria não corresponda:
I - ao tipo ou à espécie da
mercadoria transportada, desde que a comprovação dependa de classificação; e
II - à descrição ou à quantidade
transportada, estando a mercadoria acondicionada em volumes fechados:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR)
Art. 69-G. Emitir documento
fiscal fraudulento, sendo a infração constatada por ocasião do transporte de
mercadoria e da prestação de serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)
Art. 69-H. Emitir documento
fiscal para fins de venda fora do estabelecimento cuja descrição da mercadoria
não corresponda:
I - ao tipo ou espécie da
mercadoria transportada; e
II - à descrição ou à quantidade
transportada:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria. (NR)
Art. 69-I. Deixar de portar o
contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento os documentos fiscais a
serem emitidos por ocasião das vendas:
MULTA de 30% (trinta por cento)
da mercadoria. (NR)
Seção IV
Das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa
Aplicativo Fiscal
Art. 72. Possuir, utilizar ou
manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:
I - não autorizado ou em
estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
II - sem lacre ou com o lacre violado,
rompido ou não autorizado pelo fisco; ou
III - que imprima documentos
fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação
tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista
neste artigo será reajustada para:
I - R$ 3.000,00 (três mil
reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa
ou adulterada; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware,
software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a
possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou
causar perda ou modificação de dados fiscais. (NR)
Art. 72-A. Possuir, utilizar ou
manter no estabelecimento equipamento:
I - para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta
corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por
intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - que possibilite a emissão
de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao
imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;
III - não autorizado pelo fisco,
que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que
possa ser confundido com documento fiscal;
IV - para calcular ou registrar
dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do
equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa
prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no
caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar
assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom
de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de
comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento
pelo equipamento emissor de cupom fiscal. (NR)
Art. 73. Utilizar equipamento
emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-A. Utilizar programa
aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não
impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das
operações ou prestações:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-B. Fornecer programa
aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão
diferente da autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 73-C. Desenvolver, fornecer
ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite
perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom
fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
(NR)
Art. 73-D. Deixar de substituir
versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 73-F. Desenvolver, fornecer
ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação
tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (NR)
Art. 73-G. Deixar de comunicar ao
fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom
fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-H. Deixar de entregar ao
fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando
intimado:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos
reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR)
Art. 73-I. Deixar de fornecer ao
fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados
de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (NR)
Art. 73-J. Reter ou danificar
documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte
dele:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 74. Intervir em equipamento
emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico
para o equipamento:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-A. Deixar de emitir
atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo
em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) por atestado. (NR)
Art. 74-B. Deixar o interventor
técnico de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento
emissor de cupom fiscal, que possibilite a supressão ou redução de imposto ou
que prejudique os controles fiscais:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 74-C. Lacrar equipamento
emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle
fiscal, sem o rompimento do lacre:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-D. Permitir o
interventor técnico credenciado pelo fisco que terceiros, não credenciados,
pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom
fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-E. Deixar o interventor
técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações,
das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos
fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por intervenção técnica. (NR)
Art. 74-F. Deixar o interventor
técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento
indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos
removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software
básico:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-G. Não entregar o
interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao fisco, os
dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a
equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação
tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 74-H. Deixar o interventor
técnico de equipamento emissor de cupom fiscal:
I - de comunicar o furto, roubo,
extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou
II - de entregar os dispositivos
de segurança retirados durante a intervenção técnica:
MULTA de R$ 100,00 (cem reais)
por dispositivo de segurança. (NR)
Art. 74-I. Deixar o interventor
técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a
permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo
superior ao previsto na legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos
reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-J. Deixar o interventor
técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco qualquer
alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos
credenciados:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). (NR)
Art. 74-K. Entregar o
interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem
prévia autorização do fisco, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-L. Deixar o fabricante,
importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao
fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por comunicação não efetuada. (NR)
Art. 74-M. Concorrer para a
utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação
tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no
equipamento:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-N. Fabricar ou importar
equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou
dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-O. Deixar o fabricante
ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo
fisco, de prestar informações:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (NR)
Art. 75-A. Aplicam-se, no que
couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de
uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles
relacionados.
Art. 78. Não efetuar a entrega
de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato
diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por
cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e
saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não
entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A multa prevista
neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a
situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva
intimação, nunca inferior a trinta dias.
§ 2º Para fins de
aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá ser valer
de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao fisco. (NR)
Art. 79. ........................................................................................
MULTA de 0,1% (um décimo por
cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas,
ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 81-A. Deixar de solicitar a
inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre também
na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros
atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência
e utilização dos formulários de segurança. (NR)
Art. 81-B. Deixar de remeter ou
disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Parágrafo único. Incorre também
na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I - deixar de efetuar a
confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal
eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II - deixar de guardar os
arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos
previstos na legislação tributária; e
III - deixar de comunicar ao
fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem
existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do
arquivo pelo emitente. (NR)
Art. 81-C. Vender, adquirir ou
utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária:
MULTA de R$ 10 (dez reais) por
formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR)
Art. 83-A. Deixar de escriturar
os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por
cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas,
não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-B. Escriturar livros
fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que
dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da
soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros
fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem
observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-C. Extraviar, perder,
inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo
digital relativo à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos
por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo
ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por arquivo digital.
Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-D. Deixar de enviar ou
exibir ao fisco arquivo digital referente à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco
centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas,
não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
Parágrafo único. Aplica-se a
este artigo o disposto no §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
SeçãoVII-A
Das Infrações Relativas ao Selo Fiscal
Art. 88-A. Deixar de aplicar
selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de 5% (cinco por cento) do
valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-B. Aplicar de forma
irregular selo fiscal exigido pela legislação tributária, que possibilite o uso
ou consumo da mercadoria sem seu rompimento:
MULTA de 5% (cinco por cento) do
valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-C. Deixar de comunicar
ao fisco o extravio de selo fiscal:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 88-D. Reutilizar selo
fiscal exigido pela legislação tributaria:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais)
por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$
10.000,00 (dez mil reais). (NR)
Art. 88-E. A imposição das
penalidades de que trata esta Seção não elide a exigência do imposto e da multa
cabíveis. (NR)
Art. 90. ........................................................................................
MULTA de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais)”
Art. 24.
A Seção IV do Anexo Único da Lei n°
10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção IV
07. VEÍCULOS PESADOS:
07.1. Empilhadeira - 8427.2090
07.2. Transpaleteira - 8428.1000
07.3. Trator de Esteiras -
8429.1190
07.4. Motoniveladora - 8429.2090
07.5. Rolo Compactador -
8429.4000
07.6. Mini Retroescavadeira -
8429.5192
07.7. Pá Carregadeira -
8429.5199
07.8. Escavadeira Hidráulica -
8429.5219
07.9. Retroescavadeira -
8429.5900”
Art. 25.
A Seção V do Anexo Único da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 26.
O parágrafo único do art. 52
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica renumerado para § 1º.
Art. 27.
Aplica-se o disposto na legislação tributária relativo ao diferimento do
pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria
com destino a estabelecimento de empresa interdependente, como definido pela
legislação tributária, às operações realizadas entre 10 de dezembro de 2008 e
30 de agosto de 2009, desde que:
I - referido tratamento tenha
sido devidamente lançado nos documentos e livros fiscais do remetente e do
destinatário; e
II - o destinatário, em relação
à mesma mercadoria, não tenha utilizado qualquer benefício fiscal.
Art. 28.
Considera-se válida a apuração do ICMS devido por substituição tributária a
partir da adoção da base de cálculo prevista no § 8º do art. 41 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 23, realizada até a publicação
desta Medida Provisória.
Art. 29.
Fica remitida a parcela que exceder o montante do ICMS apurado, mediante
aplicação da base de cálculo prevista no § 8º do art. 41 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 23, relativamente ao crédito
tributário constituído de ofício até a publicação desta Medida Provisória,
desde que o sujeito passivo, até o dia 15 de dezembro de 2009:
I - recolha o saldo
remanescente; ou
II - no caso de pedido de
parcelamento, recolha a primeira parcela, o que implica reconhecimento
irretratável da dívida.
§ 1° A remissão prevista no
caput:
I - alcança, na mesma proporção,
os juros e a multa lançada; e
II - fica condicionada à
desistência de eventual litígio, na esfera judicial ou administrativa.
§ 2° O disposto no § 1°
aplica-se também na hipótese de denúncia espontânea de débito, observado o
prazo nele estabelecido.
§ 3° Implica o cancelamento do
parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou
não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda
reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.
Art. 30.
Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do descumprimento da
legislação do ICMS, constituídos de ofício até a data de publicação desta
Medida Provisória, relativos a bem deixado em garantia, destruído em
cumprimento de legislação sanitária, ambiental ou outra.
Art. 31.
O benefício previsto no art. 8º da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, aplica-se
também aos contribuintes que na vigência do art. 31 da Lei nº 10.789, de 1998,
tenham protocolado requerimento com base no referido artigo, e cuja comprovação
tenha sido feita por intermédio de Nota Fiscal modelo 2.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos créditos constituídos até 31 de dezembro de 1999.
§ 2º Consideram-se válidos os
atos praticados de acordo com este artigo, desde 31 de dezembro de 2008.
Art. 32.
As obrigações tributárias referentes ao ICMS, não declaradas pelo próprio
sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha
vencido até o dia 31 de dezembro de 2008, poderão ser parceladas em até 36
(trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70%
(setenta por cento) da multa e dos juros devidos.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica aos
parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até 11 de dezembro de 2009;
II - não é cumulativo com
qualquer outro benefício ou redução previsto na legislação tributária;
III - implica reconhecimento
irretratável do crédito tributário declarado.
§ 2° Implica o cancelamento do
parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou
não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso
ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas
pagas.
Art. 33.
A constituição de crédito tributário, contra sujeito passivo detentor de
tratamento tributário diferenciado, em decorrência da aplicação não alcançada
pelo tratamento concedido à importação de mercadorias a que se refere o item I
do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica dispensada
desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de março de 2009.
Art. 34.
O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, instituído pela Lei
nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º
do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, até 11 de
dezembro de 2009, ser objeto de transação mediante contribuição voluntária ao
FUNDOSOCIAL, de acordo com o disposto na Lei 13.334, de 2005, arts. 9º e 10,
com a redação dada pelo art. 5º desta Medida Provisória, exceto quanto ao § 6º
do artigo 9º da referida Lei, que não se aplica na hipótese deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente
na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não
cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei 14.604, de 31 de dezembro de
2008.
§ 2º Somente poderão exercer a
opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do
REFIS.
Art. 35.
Desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o
diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada,
concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, poderá também
ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras
unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de
mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador,
desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.
§ 1º Fica dispensada a
constituição de ofício de crédito tributário contra sujeito passivo detentor de
tratamento tributário diferenciado relativamente às importações realizadas até
a publicação desta Medida Provisória nos termos e condições previstas no caput,
independentemente de ter sido concedido autorização ou não.
§ 2º Ficam remitidos os créditos
tributários constituídos até a publicação desta Medida Provisória contra
sujeitos passivos que tenham realizado a importação por intermédio de portos ou
aeroportos situados em outras unidades em função dos fatos descritos no caput.
§ 3º A remissão prevista no § 2º
será reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, a vista de requerimento
do sujeito passivo instruído com comprovante de que o crédito tributário atende
a condição estabelecida no referido parágrafo.
Art. 36.
Mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda, e observados os termos e condições previstos em regulamento, poderá
ser concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do ICMS relativo a operação própria, devido nas operações com dispositivos
hidráulicos:
I - relativos à economia no uso
da água;
II - que permitam o uso por
deficientes físicos;
III - para uso em clínicas,
hospitais e outros estabelecimentos de atendimento médico; e
IV - preventivos contra atos de
vandalismo.
§ 1° Não poderá ser concedido o
benefício de que trata este artigo ao contribuinte em débito para com a Fazenda
Pública Estadual.
§ 2° O regulamento poderá
autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de
bens, mercadoria e serviços.
Art. 37.
O selo fiscal a que se refere o art. 46-B da Lei nº 10.297,
26 de dezembro de 1996, também poderá ser utilizado para controle de inspeção
pelo órgão responsável pela vigilância sanitária.
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos
créditos inscritos em dívida ativa; e
II - fornecer às instituições de
proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa;
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a divulgar na publicação
eletrônica a que se refere o art.
225-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os débitos inscritos em
dívida ativa, nos termos do art. 113, § 3°, II, da referida Lei.
Parágrafo único. Será observado
o interstício mínimo de trinta dias entre a inscrição do débito em dívida ativa
e sua divulgação.
Art. 40.
A Autoridade Fiscal poderá, na forma prevista em regulamento, proceder ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o crédito
tributário constituído for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
conhecido.
§ 1° O termo de arrolamento
deverá ser registrado no cartório ou órgão próprio, dispensado o recolhimento
de emolumentos.
§ 2° No caso de liquidação ou
extinção do crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa a
Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar a respectiva anulação do
arrolamento.
§ 3° Cópia do termo de
arrolamento será entregue ao sujeito passivo, que deverá comunicar à unidade
regional da Secretaria de Estado da Fazenda a que jurisdicionado a
transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos nele relacionados.
§ 4° O descumprimento do
disposto no § 3° implica o requerimento de medida cautelar fiscal contra o
sujeito passivo.
Art. 41.
O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho
de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o
valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.
Art. 42.
Os contratos de financiamentos firmados ao abrigo do PRODEC que, por decisão
judicial, tenham sido suspensos, permanecem íntegros e válidos, podendo o
mutuário requerer ao Conselho Deliberativo do Programa a continuidade
contratual, nas condições originais, até o final do prazo previsto no
instrumento de contrato de financiamento, descontando-se o período de fruição
contratual até sua suspensão.
Parágrafo único. Na hipótese de
pagamento ou de parcelamento de parcelas vencidas fica autorizado o
restabelecimento total do contrato a partir da decisão do Conselho Deliberativo
do PRODEC.
Art. 43.
O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 44.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.
Ficam revogados:
I - os arts. 129, 130 e 208 da Lei nº 3.938, de 26
de dezembro de 1966;
II - o § 2º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27
de novembro de 1981;
III - o inciso II do art. 51 da Lei nº 10.297, 26
de dezembro de 1996; e
IV - a alínea “b” do inciso I e
o parágrafo único, ambos do art. 13 da Lei nº
13.136, de 25 de novembro de 2004;
V - o § 3º do art. 9º da Lei 13.334,
de 28 de fevereiro de 2005.
Florianópolis, 09 de outubro de
2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Lista de Produtos Sujeitos à
Substituição Tributária
Carnes e miudezas e seus
derivados.
Leite e seus derivados.
Produtos em grãos, cereais,
hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados,
congelados ou não, cozidos ou não.
Café, chá, mate, cacau e seus
derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados.
Produtos da indústria de moagem,
preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de
padaria, pastelaria e confeitaria, açucares, edulcorantes, adoçantes e
similares, complementos alimentares.
Plantas, partes de plantas,
sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.
Gorduras e óleos animais ou
vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras
de origem animal ou vegetal e margarinas.
Preparações, extratos, conservas
de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos.
Temperos, molhos, condimentos,
vinagre e preparações semelhantes.
Preparações para caldos, sopas,
preparações alimentícias compostas.
Bebidas, líquidos, sucos,
alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo.
Rações, preparações, líquidos e
outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e
marinhos.
Tabaco e seus sucedâneos
manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores.
Produtos, suas obras, artefatos,
partes e acessórios de: ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras
pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto,
fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de
vidro, fibra de carbono e concreto.
Gás, combustíveis,
lubrificantes, óleos e graxas derivados ou não de petróleo, materiais
betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo.
Produtos químicos orgânicos ou
inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases,
óxidos, hidróxidos, hidrodrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes,
produtos a base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.
Produtos farmacêuticos de uso
humano ou não.
Produtos tanantes e tintoriais,
taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas,
vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e
aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas
e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes,
descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinóides,
produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais
para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para
manicuros e pedicuros, repelentes.
Sabões, detergentes,
desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos
para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene,
desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de
superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos,
desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores,
aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar,
ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.
Produtos químicos de limpeza e
conservação de piscinas, de recarga de extintores.
Matérias albuminóides, produtos
à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas.
Fungicidas, inseticidas,
raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores,
reguladores de crescimento de plantas.
Artefatos de couro ou pele de
qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro
ou de seleiro.
Carvão, obras e artefatos de
madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de
pasta de celulose, de papel ou de cartão.
Decalcomanias de qualquer
espécie.
Algodão, malha, fibras, fios,
filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais.
Pastas (ouates), feltros e
falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria.
Tecidos, roupa de cama, mesa,
banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos,
telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de
matérias têxteis.
Vestuário, calçados, cintos.
Peças e acessórios para
vestuário, calçados, cintos e para artigos de viagem.
Chapéus e artefatos de uso
semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras,
flores, folhagem e frutos artificiais.
Perucas, barbas, sobrancelhas,
pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.
Instrumentos, armações,
equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo.
Pérolas naturais ou cultivadas,
pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou
reconstituídas, bijuterias.
Produtos, suas obras, artefatos,
partes e acessórios de ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco,
chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais
comuns.
Ferramentas, artefatos de
cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.
Cadeados, fechaduras, ferrolhos,
guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, moveis, cabides, materiais
de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns.
Fios, varetas, chapas,
eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por
projeção, outras preparações para solda e decapagem.
Lâmpadas, reatores, starters,
materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios.
Lustres, abajures, guirlandas,
lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação
elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios.
Equipamentos eletrônicos,
eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e
acessórios.
Discos, fitas, dispositivos de
armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões
inteligentes” (“smart cards”), aparelhos e equipamentos para transmissão e
recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som,
imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e
acessórios.
Eletrodomésticos,
eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e
instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios.
Veículos automóveis para
transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores,
reboques, semi-reboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas,
bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres,
suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios.
Aeronaves, helicópteros, balões
e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, pára-quedas, aparelhos
espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes,
equipamentos e acessórios.
Embarcações, estruturas
flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças,
partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos.
Equipamentos e aparelhos de
óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e
aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios.
Câmeras, projetores,
instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução
de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios.
Aparelhos, artefatos e produtos
de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e
acessórios.
Colchões, suportes elásticos
para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos
semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas,
reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento.
Móveis, mobiliário
médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de
toucador, suas partes, peças e acessórios.
Brinquedos, piscinas, artigos e
equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física,
ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios.
Vassouras, rodos, escovas,
pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes.
Canetas, estiletes, lapiseiras,
lápis, giz, lousas, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para
escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.
Aparelhos ou equipamentos de
barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.
Conjunto de viagem para
toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.
Serviços de transporte e de
comunicação.
Energia elétrica.
Sorvetes, picolés e derivados e
produtos necessários à sua produção.
Pilhas, baterias e acumuladores.
Armas e munições, suas peças,
partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.