DECRETO Nº 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

DOE de 13.10.15

Introduz as Alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.570 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 35. ...........................................................................................

...................................................................................................

II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);

...................................................................................................

XII – deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

.......................................................................................................

§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:

I quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou

II quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.

§ 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.

§ 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:

I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;

II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):

a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou

b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.571 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ..........................................................................................

.......................................................................................................

IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

...................................................................................................

§ 10. ...........................................................................................

I – ...............................................................................................

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;

...................................................................................................

XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.

.......................................................................................................

§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações:

I quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou

II quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos.

§ 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado.

§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:

I – será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;

II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):

a) as matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou

b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...........................................................................................

.......................................................................................................

III a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e 3.543.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e

III - ALTERADO – Dec. 555/15, art. 3º – Efeitos a partir 01.01.16:

II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.

IIRedação original, vigente até 31.10.15:

II – a contar de 1º de novembro de 2015, quanto às demais disposições deste Decreto.

Florianópolis, 9 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni