DECRETO Nº 555, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE de 31.12.15
Introduz as
Alterações 3.639 e 3.640 no RICMS/SC-01, altera o art. 2º do Decreto nº 189, de 2015, que introduz as alterações 3.539 a 3.546 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências, e o art.
3º do Decreto nº 397, de 2015, que introduz
as alterações 3.570 e 3.571 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 21029/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.639 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
§
35.
..............................................................................................
...................................................................................................
VII
– o
descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste
parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício
seguinte ao da ocorrência do fato.
...................................................................................................
§ 41. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no
inciso II do § 35 e no inciso II do § 36
deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I
– admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor
total importado; e
II
– poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu
cumprimento.
...................................................................................................
§
43.
..............................................................................................
...................................................................................................
II –
.................................................................................................
a)
algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; ou
..............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.640 – O art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
21.
..........................................................................................
...................................................................................................
§ 10. ...........................................................................................
I – ...............................................................................................
...................................................................................................
d) Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
.......................................................................................................
§
12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII
do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do
exercício seguinte ao da ocorrência do fato.
...................................................................................................
§ 27. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica
adstrita ao seguinte:
I
– admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor
total importado; e
II
– poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu
cumprimento.
.......................................................................................................
§
29.
..............................................................................................
...................................................................................................
II
–
.................................................................................................
a)
a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da
NBM/SH-NCM; e
..............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 189, de 26 de
maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
III
– a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.539, 3.540, 3.542 e
3.543.” (NR)
Art. 3º
O art.
3º do
Decreto nº 397, de 9 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º
...........................................................................................
.......................................................................................................
II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais
disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto; e
II – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda