DECRETO Nº 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
DOE de 28.11.14
Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§
2º
..................................................................................................
.........................................................................................................
III
– ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da
apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do
saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação:
“Art.
18. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§
8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial
concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá
ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos
seguintes limites, o que for menor:
I
– valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas
relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:
a)
da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de
empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial; ou
b)
do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até
o estabelecimento industrial; ou
II
– soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de
referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e
após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de
referência.
§
9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo,
o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em
pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§
10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I
– o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro
compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a
dezembro;
II
– quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os
meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade
até o final do semestre;
III
– ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante
do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e
II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:
a)
constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao
limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou
b)
constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao
limite, poderá se creditar da diferença; e
IV
– o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2
(dois) semestres.
§
11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter
atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser
utilizado em exercícios subsequentes.
§
12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e
II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas
deverão ser excluídos.” (NR)
Art. 2º – ALTERADO – Decreto 023/15, art. 2º - Efeitos a
partir de 02.02.15:
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 2014.
Art. 2º - – Redação original, ( sem vigência):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni