DECRETO Nº 210, de 6 de maio de 2011

DOE de 06.05.11

Introduz as Alterações 2.750 a 2.753 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.750 – O § 5º do art. 198 e o art. 202, ambos do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198.....................................................................

[...]

§ 5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado.

[...]

Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), requerido até 31 de março de 2011, devendo o crédito ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido.”

ALTERAÇÃO 2.751 – O caput do art. 16, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 30, o § 4º do art. 39, os incisos II e III do § 1º do art. 40 e o caput do art. 41, todos do Anexo 9, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.

[....]

Art. 30 ......................................................................

[...]

II .................................................................................

a) da certidão atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos  poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa;

b) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

c) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.

[...]

Art. 39 ......................................................................

[...]

§ 4º A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF, responsável pela        intervenção técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento, e ser for o caso, de sua procuração.

[...]

Art. 40. .......................................................................

§ 1º .............................................................................

[...]

II – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94, de mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo “espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento;

III – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato COTEPE ICMS 17/04, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e assinado digitalmente.

[...]

Art. 41. O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.”

ALTERAÇÃO 2.752 – O art. 59 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 59. .....................................................................

[...]

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações.”

ALTERAÇÃO 2.753 – Ficam revogadas as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e o inciso VI do § 14 do art. 30, o § 10º do art. 39, o art. 64 e o parágrafo único do art. 67, todos do Anexo 9.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.750 que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 6 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Almir José Gorges