DECRETO Nº 3.706, de 10 de dezembro de
2010
DOE de 10.12.10
Introduz as Alterações 2.507
a 2.516 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.507 – O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 196.
...................................................................
[...]
§ 25. O diferimento
previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio
da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que,
em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente
possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada,
quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros
existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva
entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste
Estado.”
ALTERAÇÃO
2.508 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 145.
...................................................................
[...]
§ 3º Fica facultada a
emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte
do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados
no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário.
§ 4º Nos casos em que o
contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente
da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos
órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua
substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na
legislação tributária.”
ALTERAÇÃO
2.509 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 146.
...................................................................
[...]
I -
................................................................................
[...]
j) destinadas à
administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e
sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do
Distrito Federal e dos Municípios.”
ALTERAÇÃO
2.510 – O inciso III do art. 146
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146.
...................................................................
[...]
III - nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.”
ALTERAÇÃO 2.511 – O art. 146 do
Anexo 5 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:
“Art. 146.
...................................................................
[....]
IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas
físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto.
Parágrafo Único – Fica facultado ao contribuinte a emissão
de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h”
e “j” do inciso I e no inciso IV.”
ALTERAÇÃO 2.512 – O § 5º do art. 46 do
Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
....................................................................
[...]
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de
aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada
irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do
credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes
usuários.”
ALTERAÇÃO 2.513 – O art. 48 do
Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito,
realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente
no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer
equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não
emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do
Anexo 8.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para
transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de
mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem
a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de
crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante
tenha sido realizada no ECF.”
ALTERAÇÃO 2.514 – O art. 49 do
Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 49.
.....................................................................
[...]
§ 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos
estabelecimentos:
I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes
condições:
a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de
controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e
serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF;
b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções
de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência;
II – industrial, que possua área de atendimento ao público
para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas
seguintes condições cumulativas:
a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo
endereço da indústria;
b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao
público diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de
controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja
interligado ao equipamento ECF;
d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções
de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do
Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD),
estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7;
e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de
gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados
reciprocamente.”
ALTERAÇÃO 2.515 – O parágrafo único
do art. 53
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. .....................................................................
[...]
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na
parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza
e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.516 – O art. 67 do
Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. As
prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que:
I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o
DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom
Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto;
II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota
Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações
com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa
do veículo;
III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será
escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna
“valor contábil e outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom
fiscal.
Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do
imposto.”
Art. 2º O
art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de
dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro
de 2010.”
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 17
de junho de 2010.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert