DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010
DOE de 25.11.10
Revogado pelo Dec 1084/12
Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo:
“TÍTULO IV ......................................................................................
[...]
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS
- SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do EMC
Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de
Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações
promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis
líquidos.
Parágrafo único. O
SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques
de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses
produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro
das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o
recolhimento do imposto devido.
Art. 179-D. Para implantação
do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no
art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição
volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão
automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O pagamento da prestação de serviço
da comunicação referida no caput é de
responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO.
§ 2º Poderá
ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente
instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam
atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O EMC
deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas
consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em
equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 179-E. A
transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os
estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º A
obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas:
I - 1º de
julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for
maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de
janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011
for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
III - 1º de
julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for
até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º Para
os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda
de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta
anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais).
Seção II
Da Homologação de
Uso do Equipamento
Art. 179-F. O EMC
a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária,
por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de
Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da
Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e
modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em
Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL.
Parágrafo único.
Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental,
os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação,
componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e
funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 179-G. O
credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem
prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º
Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária
instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão
processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o
presidente.
§ 2º A
comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório
circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As
decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da
empresa penalizada.
Art. 179-H.
Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado
previsto no § 2º do art. 179-G:
I - suspender a
homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período,
se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente
à época da sua homologação;
II - revogar a
homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento:
a) apresentar
funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido
fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado;
c) não seja
apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II.
§ 1º O EMC
nas condições do inciso I do caput:
I - somente poderá
retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório;
II - deverá ser
reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração
Tributária para reavaliação estrutural e funcional.
§ 2º A
revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas
homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a
correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório.
3º Serão
cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando:
I - constatado que
o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita
a ocorrência de prejuízo ao erário público;
II - o fabricante
não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º.
§ 4º O
comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de
uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação.
Seção III
Da Intervenção Técnica
Art. 179-I. Compete aos
fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade,
bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade.
§ 1º Os
fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade,
podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas.
§ 2º O
técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo
dessa condição.
Art. 179-J. Constitui
atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor
credenciado, intervir em EMC para:
I – instalar,
remover e substituir os lacres do equipamento;
II - realizar
instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;
III - emitir
Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento
ou remover lacre;
IV - atender
determinação do fisco;
V - comunicar ao
fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC.
§ 1º O
interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após
a conclusão dos trabalhos realizados.
§ 2º Os
lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de
Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo
de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º É da
exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC
credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou
inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º Os
lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de
novo lote de lacres.
§ 5º A
perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de
Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC.
§ 6º Na
hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres
deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 179-K. O Atestado de
Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2
(dois) dias após a conclusão da intervenção.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L. A
instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento
varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada
antecipadamente ao fisco.
Art. 179-M. Até o
vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver
alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará
alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada,
quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis
instalados.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 25
de novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert