DECRETO Nº 3.567, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Introduz as Alterações 2.467 a 2.476 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do Art. 2º,
o § 7º
do art. 7º, o caput dos arts. 9º,
10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos
seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................
[...]
II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) previamente, por solicitação do contribuinte;
b) automaticamente, no interesse da administração
tributária.
Art. 7º
.........................................................................
[...]
§ 7º O emitente da NF-e deverá,
obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente
após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10).
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e
– DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte,
para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar
a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10).
Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e
em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos
fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste
SINIEF 08/10).
Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá
operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão,
conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante
a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):
[...]
Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de
que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de
Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado da
Fazenda (Ajuste SINIEF 08/10).”
ALTERAÇÃO 2.468
– O artigo
11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
§ 12. É vedada a reutilização em contingência de número de
NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).”
ALTERAÇÃO 2.469
– Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do
Anexo 11:
“4646001
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS 76/10)”
“4647802
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)”
ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao
inciso VII
do art. 23
do Anexo 11:
“4646001
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”
ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam
excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo
11:
“1811301
Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/10)”
“1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/10)”
“4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações (Protocolo ICMS 83/10)”
ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os
contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):
1811301 |
Impressão de jornais |
1/12/2010 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1/12/2010 |
3511500 |
Geração de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3512300 |
Transmissão de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3513100 |
Comércio Atacadista de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3514000 |
Distribuição de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de
jornais, revistas e outras publicações |
1/12/2010 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1/12/2010 |
5211701 |
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant |
1/12/2010 |
5211799 |
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns
Gerais e Guarda-Móveis |
1/12/2010 |
5229001 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada |
1/12/2010 |
5310501 |
Atividades do Correio Nacional |
1/12/2010 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio
Nacional |
1/12/2010 |
6010100 |
Atividades de rádio |
1/12/2010 |
6021700 |
Atividades de televisão aberta |
1/12/2010 |
6022501 |
Programadoras |
1/12/2010 |
6022502 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras |
1/12/2010 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
1/12/2010 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
1/12/2010 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
1/12/2010 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente |
1/12/2010 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
1/12/2010 |
6120502 |
Serviço móvel especializado - SME |
1/12/2010 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados
anteriormente |
1/12/2010 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
1/12/2010 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
1/12/2010 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
1/12/2010 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
1/12/2010 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
1/12/2010 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
1/12/2010 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente |
1/12/2010 |
6311900 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação
e serviços de hospedagem na Internet |
1/12/2010 |
6319400 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na Internet |
1/12/2010 |
6391700 |
Agências de notícias |
1/12/2010 |
6399200 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação
não especificadas anteriormente |
1/12/2010 |
7311400 |
Agências de publicidade |
1/12/2010 |
7312200 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação |
1/12/2010 |
7319099 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
1/12/2010 |
8020000 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
1/12/2010 |
”
ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o
inciso I do § 3º do art. 23
do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art 23.
do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23.
.....................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
[...]
XI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de
mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva
entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A
(Protocolo ICMS 85/10).”
ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de
1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação
diversa do emitente;
III – de comércio exterior.”
ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do
Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
§ 7º Para
fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do
contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a
atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto
ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil
(RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09).
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre
em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS
85/10):
I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará
restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica
ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com
CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503,
6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915,
6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os
contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do
mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista
nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10. Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados
nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que
realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do § 10:
I - nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1
ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações
internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II - a dispensa não
impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para
emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III - a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa
implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert