DECRETO Nº 3.566, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Introduz as Alterações 2.462 a 2.466 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
91-A. .................................................................
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação
centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para
revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 91-A.
.................................................................
V - alcança as
mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário
integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao
recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei
nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-A.
.................................................................
[...]
§ 6º No caso de Central
de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples
Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei
nº 15.242/10).”
ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.
.....................................................................
I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da
Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda; e”
ALTERAÇÃO
2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19.
.....................................................................
[...]
§ 2º A Ficha Coleta de
Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para
acobertar o transporte.
§ 3º As Fichas Coleta
de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do
Fisco pelo prazo decadencial do imposto.
§ 4º O usuário da Ficha
Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por
produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o
número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o
número da Ficha Coleta de Leite utilizada.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
às Alterações 2.465 e 2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de
2010.
Florianópolis, 15
de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert