DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010
DOE 31.08.10
Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal nº 123, de 2006)
Art. 1º A microempresa e a
empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado
instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário
aplicável aos demais contribuintes:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime
único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei
citada no caput.
§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam
adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº
123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)
Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e
nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que
couber, o estabelecido no art. 5º.
Art. 3º No que não for contrário às resoluções do
CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:
I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos
previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no
Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art.
13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a
inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;
II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.
§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua
inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado
da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte
ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do
Ministério da Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º É
vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de
qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo
empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.
§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá
providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não
utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.
§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e
II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".
§ 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no
art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto
referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo
Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão
"Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto
no § 6º:
I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;
II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal
prevista no § 4º, II; e
III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.
§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de
serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário
inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias
como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo
número e data da Nota Fiscal Avulsa.
§ 7º O empreendedor individual não optante pelo
SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no
Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais
destinados a acobertar suas operações e prestações.
Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária
da Secretaria de Estado da Fazenda:
I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.
Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida
Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.
§ 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração
da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput.
§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda
Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por
meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na
Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na
sua página na Internet.
§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:
I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e
II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a
exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os
efeitos da exclusão condicionados a esse ato.
Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no
Simples Nacional:
I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
§ 1º Verificada infração à legislação tributária:
I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e
II – no caso de descumprimento de obrigação acessória
deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina
- RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º A competência para autuação por descumprimento
de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a
obrigação deveria ter sido cumprida.
Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do
Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de
ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos
fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão
somente do ICMS, hipótese em que:
I - para a apuração do crédito tributário deverão ser
observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2008;
II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;
III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e
IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.
Art 10. Aplicam-se as penalidades:
I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
II – previstas na legislação estadual:
a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e
b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.
Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.
Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:
I – tributo federal ou municipal; ou
II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.
Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente
de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo
disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e
II - o motivo do indeferimento da sua opção.
§ 1º O termo de indeferimento constará de edital
publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º,
§ 4º.
§ 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do
indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da do ciente.
Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;
II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art.
40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não
transferidos até o momento de sua opção; e
III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no
momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º,
do Regulamento.
§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto
relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das
mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo
às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte
substituído.
Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
31 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert