DECRETO Nº 3.227, de 12 de maio de 2010
DOE de 12.05.10
Introduz as Alterações 2.333 a 2.337 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.333 – A alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
I -
................................................................................
[...]
d) nas saídas
internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se
expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o benefício a ser
apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:
1. o valor do
imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria
realizada pelo destinatário;
2. nos demais
casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da
transferência, observado o disposto no § 12.”
ALTERAÇÃO 2.334 – O parágrafo único do art. 20 do
Anexo 3 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 20.
.....................................................................
§ 1º O imposto
devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território
catarinense, salvo se destinada à indústria.”
ALTERAÇÃO 2.335 – O art. 20 do
Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 20.
.....................................................................
[...]
§ 2º Fica facultado
ao remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração
Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste
Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião
da entrada, nos termos do § 1º, hipótese em que o imposto será recolhido no
prazo previsto no art. 17.
§ 3º No caso do § 2º,
a falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão automática
do regime, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido
recolhido, voltando a aplicar-se na data em que adimplida a obrigação.”
ALTERAÇÃO 2.336 – O § 5º do art. 24 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
....................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver
sido recolhido; e
II - na hipótese de operação realizada com destino a
contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja
sujeita ao regime de substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 2.337 – O art. 116 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. Mediante
regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se
em consideração o volume de operações realizadas:
I - a responsabilidade
pelo imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
II – na hipótese de
mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra
unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser
apurado quando da sua entrada no estabelecimento.
§ 1º Desde que
previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a
peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.
§ 2º O contribuinte
estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante
de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na
hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial,
peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV,
poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas
mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.
§ 3º Relativamente
ao disposto no § 2º:
I - o exercício
pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação
do Fisco;
II - o contribuinte
deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III - o imposto
apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV - em relação às
mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição
tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.
§ 4º Na hipótese do
inciso II do caput e do § 2º, a apuração do imposto dar-se-á mediante confronto
entre:
I - o valor do
imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado definido no art. 115; e
II - o valor do
imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.
§ 5º O valor
utilizado como base de cálculo, quando se tratar de transferência de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo titular, não poderá ser inferior àquele
utilizado na operação mais recente por outro fornecedor da mesma mercadoria.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às
Alterações 2.333 e 2.334, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Florianópolis, 12
de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert