DECRETO Nº 3.112, de 16 de março de 2010
DOE de 16.03.10
Introduz as Alterações 2.283 a 2.289 no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do
Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 37.
....................................................................
[...]
§ 3º Quando se tratar
de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a
partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração
Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da
escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o
art. 39.”
ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do artigo 39 do
Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Na
hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do
ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):”
ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do
Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K. Os
contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de
janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as
informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.”
ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-L. Os
contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de
escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F”.
ALTERAÇÃO 2.287 – O § 4º do artigo 24 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
.....................................................................
[...]
§ 4º O contribuinte
deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo
permanente.”
ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24.
.....................................................................
[...]
§ 6º Fica vedada ao
contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos
créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título.”
ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art 33. ......................................................................
[...]
Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte
prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra
“b”, inciso I do artigo 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30
de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de
2010.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 16,
de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni