DECRETO Nº 2.994, de 11 de fevereiro de 2010
DOE de 11.02.10
Introduz as Alterações 2.246 a 2.249 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.246 – O inciso II do § 8º
do art. 53
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. ....................................................................
[....]
§ 8º
.............................................................................
[....]
II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio
eletrônico, nos termos do art. 193, I ou
seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da
Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS –
GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.247 – O § 1º do art. 10 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art.
193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências
Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.”
ALTERAÇÃO 2.248 – O inciso I do art. 41 do Anexo 5, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .....................................................................
I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:”
ALTERAÇÃO 2.249 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICMS 85/09)
Art. 191. O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido:
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação;
II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de
DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica às
aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e
apreendidos ou abandonados.
Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:
I - o fisco da unidade da Federação do importador aporá visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido
eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades
e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente,
será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:
I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via para o fisco federal ou recinto alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter
código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – o CNPJ ou o CPF do importador;
II – o número da Declaração de Importação - DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e
7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do
inciso I do § 7º do art. 193.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente após visada
somente poderá ser cancelada com autorização do Grupo Especialista Setorial
Comércio Exterior – GESCOMEX da Diretoria de Administração Tributária, mediante
requerimento fundamentado do importador instruído com todas as vias da GLME,
nas seguintes hipóteses:
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de
admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais.
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro
especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria
ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro
definido nos termos da legislação federal pertinente.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das
mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado
ao fisco sempre que exigido.
§ 10. Não será exigida GLME na importação de bens de
caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08
de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro
dispositivo que venha regulamentar essas operações.
§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação específica.
§ 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem
ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de
acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87/96, de 13
de setembro de 1996.
§ 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto
alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da
Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo.
§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos
no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da
legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores
recolhidos ou desonerados.
§ 3º O
procedimento previsto nos incisos do caput
dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do
depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado
no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela
administrado.
§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda
aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e
mercadorias importados.
§ 5º O Diretor de Administração Tributária poderá,
em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria
importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em
que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.
§ 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido
no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida
eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.
§ 7º O depositário de recinto alfandegado localizado
em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o
seguinte:
I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II – quando a operação de importação estiver sujeita à exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o transporte.
§ 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação
ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, o
depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação
eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, proceder ao
seu prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo
ICMS 112/08).
§ 9º Os depositários de recintos alfandegados
localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas
mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do
ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento
junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:
I – caso a operação de importação esteja sendo realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI;
II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela
autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º
somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni