DECRETO Nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010
DOE de 11.02.10
Introduz as Alterações 2.219 a 2.242 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.219 - O inciso I do art. 7º-B
do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B.
..................................................................
I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11;”
ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o
parágrafo único do art. 3º
do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 3º. A NF-e
deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração -
Contribuinte publicado em ATO COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, observado o seguinte:
[...]
Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”
ALTERAÇÃO 2.221 – O art. 3º
do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º,
renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 3º
.......................................................................
[...]
V – a NF-e deverá
conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:
a) realizadas por
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação
federal;
b) de comércio exterior.
[...]
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a
que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo
correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º Nas operações não alcançadas pelo disposto no
inciso V do caput, será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.”
ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do art. 6º
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.......................................................................
[...]
IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;”
ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do art. 7º
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.......................................................................
[....]
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e.”
ALTERAÇÃO 2.224 – O art. 7º
do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º
.......................................................................
[...]
§ 8º As
empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no
Portal Nacional da NF-e, conforme
padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração –
Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.225 – O art. 9º
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da
NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração -
Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta
da NF-e prevista no art. 17.
§ 1º O DANFE
somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou
na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada
através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser
impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte,
ressalvado o disposto no art. 11.
§ 3º No caso
de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá
ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto
no art. 10.
§ 4º Quando
a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para
as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º O DANFE
deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x
297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas
soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo
ou formulário pré-impresso.
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de
Integração – Contribuinte.
§ 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.
§ 8º O DANFE
poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do
seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º Os
contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no
Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 10. Os títulos e
informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de
carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu
verso.
§ 12. É permitida a
indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no
verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em
qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11. (NR)”
ALTERAÇÃO 2.226 – O art. 10 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10.
.....................................................................
[...]
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de
mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em
seu verso.”
ALTERAÇÃO 2.227 – O caput,
mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do art. 11,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
[...]
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo
a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º
do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou
FS-DA.
[...]
§ 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º,
ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o
DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão
“DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de
formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II
do § 1º.”
ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11
passa a vigorar com a seguinte redação (Dec.
3176/10, art. 4º):
“Art. 11. ....................................................................
[...]
§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria
de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.”
ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11
passa a vigorar com a seguinte redação (Dec.
3176/10, art. 4º):
“Art. 11. ....................................................................
[...]
§ 9º As seguintes informações farão parte do arquivo
da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º,
o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 11-A do
Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte:
[...]
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;
V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.
§ 3º
.............................................................................
I - da rejeição do
arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não
credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de
número da NF-e;
e) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
[...]
§ 4º A
cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o
motivo da rejeição, na hipótese do seu
inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese
do seu inciso II.”
ALTERAÇÃO 2.231 – O art. 18 do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 18. .....................................................................
[...]
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.232 – O art. 13 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e,
de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento
da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração –
Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a
prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.”
ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do art. 14 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................................
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender
ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do art. 16 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .....................................................................
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 2.235 – O art. 20 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.”
ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso
VI do § 3º do art. 23 do
Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
IV - .............................................................................
[...]
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste
artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º
.....................................................................
[...]
VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).”
ALTERAÇÃO 2.237 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes
enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE:
0722701 extração de minério de estanho
0722702 beneficiamento de minério de estanho
1011201 frigorífico - abate de bovinos
1011202 frigorífico - abate de eqüinos
1011203 frigorífico - abate de ovinos e caprinos
1011204 frigorífico - abate de bufalinos
1012101 abate de aves
1012102 abate de pequenos animais
1012103 frigorífico - abate de suínos
1013901 fabricação de produtos de carne
1013902 preparação de subprodutos do abate
1031700 fabricação de conservas de frutas
1042200 fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais
1051100 preparação do leite
1052000 fabricação de laticínios
1053800 fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 moagem de trigo e fabricação de derivados
1063500 fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064300 fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 fabricação de alimentos para animais
1069400 moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 fabricação de açúcar em bruto
1081301 beneficiamento de café
1081302 torrefação e moagem de café
1082100 fabricação de produtos a base de café
1091100 fabricação de produtos de panificação
1092900 fabricação de biscoitos e bolachas
1093701 fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 fabricação de massas alimentícias
1099699 fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111902 fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 fabricação de vinho
1113501 fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113502 fabricação de cervejas e chopes
1122401 fabricação de refrigerantes
1122403 fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 processamento industrial do fumo
1220401 fabricação de cigarros
1220402 fabricação de cigarrilhas e charutos
1220403 fabricação de filtros para cigarros
1220499 fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 preparação e fiação de fibras de algodão
1312000 preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314600 fabricação de linhas para costurar e bordar
1321900 tecelagem de fios de algodão
1322700 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 fabricação de tecidos de malha
1610201 serrarias com desdobramento de madeira
1721400 fabricação de papel
1722200 fabricação de cartolina e papel-cartão
1731100 fabricação de embalagens de papel
1732000 fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 fabricação de formulários contínuos
1741902 fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742701 fabricação de fraldas descartáveis
1742799 fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749400 fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1830001 reprodução de som em qualquer suporte
1830002 reprodução de vídeo em qualquer suporte
1910100 coquerias
1921700 fabricação de produtos do refino de petróleo
1922501 formulação de combustíveis
1922502 rerrefino de óleos lubrificantes
1922599 fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 fabricação de álcool
1932200 fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2013400 fabricação de adubos e fertilizantes
2019301 elaboração de combustíveis nucleares
2019399 fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022300 fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029100 fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 fabricação de resinas termoplásticas
2032100 fabricação de resinas termofixas
2040100 fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051700 fabricação de defensivos agrícolas
2061400 fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062200 fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063100 fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 fabricação de tintas de impressão
2073800 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 fabricação de adesivos e selantes
2093200 fabricação de aditivos de uso industrial
2094100 fabricação de catalisadores
2099199 fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano
2122000 fabricação de medicamentos para uso veterinário
2211100 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 fabricação de embalagens de material plástico
2223400 fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 fabricação de vidro plano e de segurança
2312500 fabricação de embalagens de vidro
2320600 fabricação de cimento
2341900 fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342701 fabricação de azulejos e pisos
2342702 fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349499 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 produção de ferro-gusa
2421100 produção de semi-acabados de aço
2422901 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 produção de laminados planos de aços especiais
2423701 produção de tubos de aço sem costura
2423702 produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 produção de arames de aço
2424502 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 produção de tubos de aço com costura
2439300 produção de outros tubos de ferro e aço
2441501 produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 produção de laminados de alumínio
2443100 metalurgia do cobre
2532201 produção de artefatos estampados de metal
2591800 fabricação de embalagens metálicas
2592602 fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 fabricação de componentes eletrônicos
2621300 fabricação de equipamentos de informática
2622100 fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631100 fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios
2632900 fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios
2640000 fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 fabricação de cronômetros e relógios
2660400 fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios
2670102 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios
2680900 fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, pecas e acessórios
2815101 fabricação de rolamentos para fins industriais
2815102 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios
2824102 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nao-industrial
2853400 fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas
2869100 fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2910701 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910702 fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 fabricação de caminhões e ônibus
2920402 fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930101 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 fabricação de carrocerias para ônibus
2930103 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941700 fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943300 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945000 fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949299 fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3091100 fabricação de motocicletas, pecas e acessórios
3211602 fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 produção de gás, processamento de gás natural
4511101 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511103 comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511105 comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 comércio sob consignação de veículos automotores
4530701 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4541201 comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541202 comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542102 comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612500 representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614100 representantes comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619200 representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 comércio atacadista de café em grão
4623104 comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 comércio atacadista de alimentos para animais
4631100 comércio atacadista de leite e laticínios
4632001 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondici
4633801 comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633802 comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634601 comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635499 comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 comércio atacadista de fumo beneficiado
4636202 comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 comércio atacadista de açúcar
4637103 comércio atacadista de óleos e gorduras
4637104 comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 comércio atacadista de massas alimentícias
4637106 comércio atacadista de sorvetes
4637107 comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639701 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644301 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4649401 comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402 comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente
4651601 comércio atacadista de equipamentos de informática
4651602 comércio atacadista de suprimentos para informática
4652400 comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas
4662100 comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas
4679601 comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizad
4681802 comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)
4681804 comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 comércio atacadista de lubrificantes
4682600 comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4684202 comércio atacadista de solventes
4684299 comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685100 comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691500 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
VII – A partir
de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1033302 fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 fabricação de águas envasadas
1351100 fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1412601 confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1510600 curtimento e outras preparações de couro
1531901 fabricação de calcados de couro
1621800 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 impressão de material para outros usos
1821100 serviços de pré-impressão
2219600 fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2229303 fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229399 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330399 fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349401 fabricação de material sanitário de cerâmica
2392300 fabricação de cal e gesso
2399199 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 fundição de ferro e aço
2452100 fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 fabricação de esquadrias de metal
2532202 metalurgia do pó
2539000 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 fabricação de ferramentas
2592601 fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2710402 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios
2710403 fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios
2731700 fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 fabricação de lâmpadas
2759799 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2790299 fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812700 fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas
2813500 fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios
2814302 fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios
2821601 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, pecas e acessórios
2829199 fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios
2831300 fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios
2833000 fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação
2840200 fabricação de máquinas-ferramenta, pecas e acessórios
2861500 fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
3092000 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios
3101200 fabricação de moveis com predominância de madeira
3102100 fabricação de moveis com predominância de metal
3240099 fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299002 fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 comércio atacadista de
agua mineral
4645101 comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4646002 comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647802 comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649407 comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas
4664800 comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e pecas
4669999 comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas
4672900 comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 comércio atacadista de material elétrico
4674500 comércio atacadista de cimento
4679699 comércio atacadista de materiais de construção em geral
4686901 comércio atacadista de papel e papelão em bruto
VIII – A
partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos
seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
0500301 extração de carvão mineral
0500302 beneficiamento de carvão mineral
0600001 extração de petróleo e gás natural
0600002 extração e beneficiamento de xisto
0600003 extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710301 extração de minério de ferro
0710302 pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721901 extração de minério de alumínio
0721902 beneficiamento de minério de alumínio
0723501 extração de minério de manganês
0723502 beneficiamento de minério de manganês
0724301 extração de minério de metais preciosos
0724302 beneficiamento de minério de metais preciosos
0725100 extração de minerais radioativos
0729401 extração de minérios de nióbio e titânio
0729402 extração de minério de tungstênio
0729403 extração de minério de níquel
0729404 extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0729405 beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810001 extração de ardósia e beneficiamento associado
0810002 extração de granito e beneficiamento associado
0810003 extração de mármore e beneficiamento associado
0810004 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810005 extração de gesso e caulim
0810006 extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810007 extração de argila e beneficiamento associado
0810008 extração de saibro e beneficiamento associado
0810009 extração de basalto e beneficiamento associado
0810010 beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810099 extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891600 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892401 extração de sal marinho
0892402 extração de sal-gema
0892403 refino e outros tratamentos do sal
0893200 extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899101 extração de grafita
0899102 extração de quartzo
0899103 extração de amianto
0899199 extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente
0910600 atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990401 atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990402 atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990403 atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1011205 matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 matadouro - abate de suínos sob contrato
1020101 preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020102 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 fabricação de conservas de palmito
1032599 fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 beneficiamento de arroz
1061902 fabricação de produtos do arroz
1065101 fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065102 fabricação de óleo de milho em bruto
1065103 fabricação de óleo de milho refinado
1072401 fabricação de açúcar de cana refinado
1072402 fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 fabricação de alimentos e pratos prontos
1099601 fabricação de vinagres
1099602 fabricação de pos alimentícios
1099603 fabricação de fermentos e leveduras
1099604 fabricação de gelo comum
1099605 fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1122402 fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente
1340501 estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340502 alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1340599 outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário
1352900 fabricação de artefatos de tapeçaria
1353700 fabricação de artefatos de cordoaria
1354500 fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 confecção de roupas íntimas
1411802 facção de roupas íntimas
1412602 confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1412603 facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas
1413401 confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413403 facção de roupas profissionais
1414200 fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 fabricação de meias
1422300 fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 acabamento de calcados de couro sob contrato
1532700 fabricação de tênis de qualquer material
1533500 fabricação de calcados de material sintético
1539400 fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800 fabricação de partes para calcados, de qualquer material
1610202 serrarias sem desdobramento de madeira
1622601 fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622602 fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais
1622699 fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623400 fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis
1629302 fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis
1710900 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1742702 fabricação de absorventes higiênicos
1811301 impressão de jornais
1811302 impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812100 impressão de material de segurança
1813001 impressão de material para uso publicitário
1822900 serviços de acabamentos gráficos
1830003 reprodução de software em qualquer suporte
2011800 fabricação de cloro e álcalis
2012600 fabricação de intermediários para fertilizantes
2014200 fabricação de gases industriais
2033900 fabricação de elastômeros
2052500 fabricação de desinfetantes domissanitários
2092401 fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 fabricação de artigos pirotécnicos
2092403 fabricação de fósforos de segurança
2099101 fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 fabricação de preparações farmacêuticas
2212900 reforma de pneumáticos usados
2319200 fabricação de artigos de vidro
2330301 fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda
2330302 fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330304 fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2391501 britamento de pedras, exceto associado à extração
2391502 aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2399101 decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal
2412100 produção de ferroligas
2442300 metalurgia dos metais preciosos
2449101 produção de zinco em fôrmas primárias
2449102 produção de laminados de zinco
2449103 produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 fabricação de estruturas metálicas
2513600 fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521700 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 produção de forjados de aço
2531402 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 fabricação de artigos de cutelaria
2542000 fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 fabricação de armas de fogo e munições
2599301 serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2710401 fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios
2722802 recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios
2790201 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790202 fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2814301 fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios
2821602 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios
2822401 fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios
2823200 fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios
2824101 fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios
2829101 fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, pecas e acessórios
2832100 fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios
2851800 fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios
2852600 fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo
2854200 fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores
2862300 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios
2863100 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios
2864000 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios
2865800 fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios
2866600 fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios
2950600 recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011301 construção de embarcações de grande porte
3011302 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 construção de embarcações para esporte e lazer
3031800 fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários
3041500 fabricação de aeronaves
3042300 fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves
3050400 fabricação de veículos militares de combate
3099700 fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900 fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700 fabricação de colchões
3211601 lapidação de gemas
3211603 cunhagem de moedas e medalhas
3212400 fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220500 fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios
3230200 fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240001 fabricação de jogos eletrônicos
3240002 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240003 fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3250701 fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250702 fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250703 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250704 fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706 serviços de prótese dentaria
3250707 fabricação de artigos ópticos
3250708 fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400 fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292201 fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202 fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001 fabricação de guarda-chuvas e similares
3299003 fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004 fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299005 fabricação de aviamentos para costura
3831901 recuperação de sucatas de alumínio
3831999 recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832700 recuperação de materiais plásticos
3839401 usinas de compostagem
3839499 recuperação de materiais não especificados anteriormente
4611700 representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4613300 representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4615000 representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso doméstico
4616800 representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem
4618401 representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618402 representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618403 representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618499 outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
4622200 comércio atacadista de soja
4623101 comércio atacadista de animais vivos
4623102 comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623103 comércio atacadista de algodão
4623105 comércio atacadista de cacau
4623106 comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107 comércio atacadista de sisal
4623108 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4633803 comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4641901 comércio atacadista de tecidos
4641902 comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903 comércio atacadista de artigos de armarinho
4642701 comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642702 comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643501 comércio atacadista de calcados
4643502 comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302 comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102 comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103 comércio atacadista de produtos odontológicos
4649403 comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404 comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649405 comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406 comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649409 comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410 comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4665600 comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas
4669901 comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas
4671100 comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679602 comércio atacadista de mármores e granitos
4679604 comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4681803 comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4683400 comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201 comércio atacadista de resinas e elastômeros
4686902 comércio atacadista de embalagens
4687701 comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687702 comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4689301 comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689302 comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4692300 comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
§ 3º ............................................................................
[...]
VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”
ALTERAÇÃO 2.239 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23. .....................................................................
[...]
§ 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:
I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”
ALTERAÇÃO 2.240 – O art. 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação (Dec. 3176/10, art. 4º):
“Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)”
ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os inciso II e III do § 1º, e o § 4º do art. 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):
[...]
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
[...]
II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
[...]
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”
ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do art. 59 e o inciso III do art. 60 do Anexo 11.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações:
I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010;
II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni