DECRETO Nº 2.947, de 20 de janeiro de 2010
DOE de 20.01.10
Introduz as Alterações 2.207 e 2.208 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.207 – O caput dos arts. 60, 62 e 64 do Anexo
11, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O FS-DA
com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 58, será
dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as dimensões
estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características
quanto à impressão:
[...]
Art. 62. O
fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento
distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º ou a contribuinte do
imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante
apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
[...]
Art. 64. Para
cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do FS-DA
enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da fabricação
do formulário, as seguintes informações:”
ALTERAÇÃO 2.208 – O Título IV do
Anexo 11 fica acrescido do Capítulo VI
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA
PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Art. 67. O
fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de
segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, § 3º
ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos
termos do art.
13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62 deste Anexo
e no art. 21
do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de Formulários de Segurança
diretamente na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo:
I - aplica-se ao
estabelecimento gráfico credenciado como distribuidor de FS-DA;
II – não dispensa
as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no Art. 22 do
Anexo 7.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
janeiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
JOSÉ ARI VEQUI
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI