DECRETO Nº 2.314, de 8 de maio de 2009

DOE de 08.05.09

Introduz as Alterações 1.981 a 1.991 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.981 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................

[...]

III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);”

ALTERAÇÃO 1.982 - O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 6º ......................................................................

[...]

IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).”

ALTERAÇÃO 1.983 - O inciso XXIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .....................................................................

[...]

XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).”

ALTERAÇÃO 1.984 - O inciso I do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ..................................................................

I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;”

ALTERAÇÃO 1.985 - O § 1º do art. 30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...................................................................

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.”

ALTERAÇÃO 1.986 - O caput do art. 174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:”

ALTERAÇÃO 1.987 – O parágrafo único do art. 292 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 292. ..................................................................

Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.”

ALTERAÇÃO 1.988 - O caput do art. 3º do Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:”

ALTERAÇÃO 1.989 - O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ....................................................................

[...]

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;”

ALTERAÇÃO 1.990 - O § 7º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  ..................................................................

[...]

§ 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE , para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.”

ALTERAÇÃO 1.991 - O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .....................................................................

[...]

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.981 e 1.982 que produzem efeitos desde 1º de fevereiro de 2009.

Florianópolis, 8 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni