DECRETO Nº 2.313, de 8 de maio de 2009

DOE de 08.05.09

Introduz a Alteração 1.980 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.980 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:

Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08).

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.

§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;

II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

§ 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni