RITCMD-SC/90
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Aprovado pelo Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990

 

04 - Dec. nº 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Alterações 23ª a 31ª ao RITCMD-SC

03 - Dec. n° 2.653, de 23.0992 - D.O.E. de 24.09.92 - Alterações 5ª a 22ª ao RITCMD-SC

02 - Dec. n° 6.439, de 15.02.91 - D.O.E. de 15.02.91 - Alteração 4ª ao RITCMD-SC

01 - Dec. n° 6.421, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Alterações 1ª a 3ª ao RITCMD-SC

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1° O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 1.776 do Código Civil;

III - na partilha desigual do patrimônio comum ou do espólio, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao cônjuge supérstite, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

IV - na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado;

V - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;

VI - na instituição de direito real sobre coisas alheias;

VII - na extinção de direito real sobre coisas alheias, salvo, quanto ao usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor.

§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do óbito do “de cujus”, nos casos de transmissão “causa mortis;

II - nos demais casos:

a) tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos:

1) na data da lavratura da respectiva escritura pública de doação de propriedade ou de instituição de direito real;

2) na data da extinção de direito real;

b) tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, na data do ato de doação.

Art. 2° O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O imposto não incide:

I - no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”;

II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 3° São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário, no caso de doação;

III - o beneficiário por direito real sobre coisas alheias, na sua instituição;

IV - o nu-proprietário na extinção do usufruto, salvo se for o instituidor.

Parágrafo único. Na hipótese de negligência ao disposto no § 1° do art. 9°, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:

a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;

b) o titular do cartório em que o testamento seja registrado e arquivado;

c) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação ou de instituição;

d) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, ou a averbação da extinção de direito real.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 4° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1° Na instituição e na extinção do usufruto, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem usufruído.


[1]§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde o dia da ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.065/96).

[2]Art. 5° As alíquotas do imposto são (Lei n° 10.789/98):

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° São imunes ao imposto (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2° a 4°):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1° No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 7° São isentos do pagamento do imposto (Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°):

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

[3]IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

[4]V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que, cumulativamente (Lei n° 10.789/98):

a) o imóvel se destine à moradia própria ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

[5]VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 403,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR (Lei 10.065/96);

[6]VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

[7]VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados a execução de programa oficial de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

[8]§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador.

[9]§ 2° A isenção prevista no inciso VIII abrange:

I - a doação do bem a entidade executora do programa;

II - a doação do bem, se for o caso, da entidade executora aos beneficiários do programa.

SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 8° O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° O reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado, até a data limite prevista para o pagamento do tributo, através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local do município:

I - da situação do bem, no caso de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 2° Do requerimento deve constar:

I - a identificação dos transmitente e adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos ou doados e o respectivo valor venal;

II - a fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;

III - a relação dos documentos comprobatórios anexados.

§ 3° O requerimento será instruído com, além do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:

I - cópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - cópia dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;

[10]III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral, e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;

V - cópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os templos de qualquer culto;

VI - cópia do instrumento de instituição do usufruto, bem como da certidão de óbito do usufrutuário, se for o caso, na hipótese prevista no inciso I do art. 7°;

VII - cópia do instrumento relativo à transmissão ou doação do domínio direto ou da nua-propriedade, se for o caso;

VIII - certidão judicial, no caso de adjudicação de bens do espólio ao cônjuge-meeiro e testamenteiro, a título de prêmio instituído pelo testador;

IX - certidão judicial, em caso de sucessão, ou escritura pública, na hipótese de doação, de bem imóvel único de valor inferior ao estipulado no inciso V do art. 7°, bem como declaração do beneficiário de que não possui qualquer outro imóvel e que o bem adquirido é destinado à moradia própria ou de sua família;

[11]X - certidão de registro no cartório competente e cópias, dos estatutos e da lei de reconhecimento como de utilidade pública estadual, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7°.

§ 4° As cópias anexadas ao requerimento deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade fazendária, à vista do original.

[12]§ 5° Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

[13]§ 6° É facultado à autoridade referida no parágrafo anterior solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

[14]§ 7° Da decisão contrária à parte interessada cabe recurso sem efeito suspensivo ao Diretor de Tributação e Fiscalização, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias, contado de sua ciência.

§ 8° Dar-se-á cópia ao requerente do despacho que deferir ou indeferir o pedido, quando de sua ciência.

§ 9° É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, Estado ou Município, excluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

[15]§ 10. O reconhecimento do direito à fruição das imunidades e da isenção previstas nos incisos II a V do art. 6° e no inciso VII do art. 7° depende, ainda, da comprovação de que o requerente atende, plenamente, os seguintes requisitos:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

II - aplicar os seus recursos, integralmente:

a) no País;

b) na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 9° O imposto será lançado:

[16]I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis;

II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos, sujeito à homologação pela Fazenda Pública.

[17]§ 1° As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestadas pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem:

I - dos autos do inventário ou arrolamento, quando este se processar na mesma Comarca onde se situa o bem imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de juntada das primeiras declarações do inventariante;

II - de cópias da petição inicial e das primeiras declarações do inventariante, inclusive com a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, no mesmo prazo fixado no inciso anterior, quando o feito não correr na mesma Comarca de situação dos bens imóveis;

III - de cópia do testamento, pelo cartório onde este for registrado e arquivado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do registro;

IV - de cópia da minuta da escritura de doação, ou de instituição de direito real, pelo cartório onde esta deva ser lavrada, antes de sua lavratura;

V - de cópia da escritura de doação ou de instituição, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado, pelo Ofício do Registro de Imóveis, quando não tiver sido apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou cópia do despacho de reconhecimento da imunidade ou isenção, hipótese em que a remessa deve ser feita antes da transcrição do título.

§ 2° A remessa de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior compete ao escrivão da vara em que tramitar o processo de inventário ou arrolamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1°, cabe à autoridade fazendária local, no prazo de 20 (vinte) dias, homologar ou impugnar os valores atribuídos aos bens ou direitos, através de despacho nos autos ou, de expediente ao respectivo Juízo.

§ 4° O imposto será lançado, de ofício, através do uso de formulário próprio, de modelo oficial, no qual deve constar:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato gerador;

III - a fundamentação legal do lançamento;

IV - a discriminação dos bens imóveis e as respectivas base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

V - os valores relativos a multa, juros moratórios e correção monetária;

VI - a identificação da autoridade lançadora.

[18]§ 5° É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.

§ 6° No caso de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte, este deverá encaminhar ao órgão fazendário local de seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do tributo, o formulário “Documento de Informações Econômico-Fiscais”, de modelo oficial.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e/ou direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença.

§ 8° O lançamento do imposto suplementar de que trata o parágrafo anterior será efetuado através de notificação fiscal.

§ 9° Compete ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

[19]§ 10. Na hipótese do § 5°, atendido sempre o disposto no § 2° do art. 4°:

I - julgada procedente a impugnação, ainda que parcialmente, proceder-se-á a novo lançamento, concedendo-se o prazo integral para pagamento do imposto;

II - não sendo a impugnação procedente, contar-se-á o prazo para pagamento do imposto a partir da data de ciência do despacho.

[20]§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em reais e em UFIR (Lei 10.065/96).

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

SUBSEÇÃO I
DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO

[21]Art. 10. O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, na rede bancária autorizada:

I - no órgão fazendário local responsável pelo lançamento de ofício, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;

II - na rede bancária autorizada, nos demais casos.

Parágrafo único. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.

SUBSEÇÃO II
DO PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 11. O imposto deve ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da data:

               ***Comentário: O Decreto nº 985/03 prorrogou prazo de pagamento de tributos vencidos entre 20.10 a 03.11.03

I - nos casos de lançamento de ofício, da ciência do contribuinte;

II - nos demais casos:

a) da ciência da sentença de homologação da partilha ou de adjudicação de bens, quando não houver partilha;

b) do ato de entrega do legado;

c) da efetivação da doação;

d) da instituição ou extinção, de direito real.

SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO

Art. 12. A critério da Secretaria da Fazenda, o pagamento do imposto e acréscimos legais poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.

[22]§ 1° O valor de cada prestação, expresso em UFIR, será obtido mediante divisão do montante da dívida, convertido em UFIR pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações.

[23]§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 100 (cem) UFIR.

§ 3° O pedido de parcelamento deve ser protocolizado no órgão fazendário local:

I - responsável pelo lançamento de ofício, em se tratando de transmissão ou doação de bem imóvel, ou de direitos reais sobre imóveis;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 4° O pedido de parcelamento deve ser instruído com os comprovantes de recolhimento:

I - da respectiva Taxa de Serviços Gerais;

II - da primeira parcela do crédito tributário.

[24]§ 5° São competentes para conceder o parcelamento:

I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado;

II - nos demais casos:

a) o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 6 (seis) prestações;

b) o Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.

SUBSEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 13. O pedido de restituição do imposto deve ser protocolizado no órgão fazendário local:

I - responsável pelo lançamento de ofício do imposto, se for este o caso;

II - do domicílio tributário do contribuinte, nos demais casos.

§ 1° O pedido deve ser instruído com:

I - comprovante de recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do documento de lançamento de ofício do imposto, previsto no § 4° do art. 9°, se for este o caso;

III - cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo Fisco, se for este o caso;

IV - cópia do Documento de Informações Econômico-Fiscais, previsto no § 6° do art. 9°, nos casos de lançamento pelo próprio contribuinte;

V - a via original, ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento maior que o devido;

VI - as vias originais do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido;

VII - documentos comprobatórios de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou, se for este o caso.

[25]§ 2° O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação do Diretor de Tributação e Fiscalização, para análise.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 14. A falta ou atraso no pagamento do imposto sujeita o infrator à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 14).

Art. 15. Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que (Lei n° 7.540, 30.12.88, art. 11):

I - praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do imposto, sem a comprovação do seu recolhimento;

II - deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.

[26]Art. 16. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 12, e Lei 10.065/96).

Art. 17. O escrivão da vara em que tramitar processo de inventário ou arrolamento fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, pelo não cumprimento do disposto no § 1°, incisos I ou II, do art. 9° (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 9°).

[27]Art. 18. O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator a multa de 20,18 (vinte inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64, e Lei 10.065/96).

Art. 19. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas:

I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, quando o crédito tributário for exigido por notificação fiscal.

[28]Parágrafo único  - REVOGADO

Art. 20. As multas previstas neste Capítulo serão exigidas através de notificação fiscal, salvo nos casos de:

I - recolhimento espontâneo de tributo em atraso;

II - infração prevista no inciso II do art. 15.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Depende da comprovação do pagamento do imposto, ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel bem como, a de instituição de usufruto ou sua transferência;

II - o registro no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

a) da escritura pública de doação;

b) do ato de entrega de legado;

c) do formal de partilha;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;

e) da instituição e extinção de usufruto;

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

[29]§ 1° Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.

[30]§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo será:

I - retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador do serviço; ou

[31]II - exigida a apresentação da cópia do despacho:

a) que reconhece o direito à imunidade ou isenção;

b) dispensando a comprovação do pagamento integral do imposto.

[32]Art. 22. A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria do Planejamento e Fazenda.

Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais, para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

[33]Art. 23. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR - Fiscalização e Arrecadação por este indicado.



[1]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 23ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.06.96
- Redação anterior: Alteração 5ª vigente de 24.09.92 a 31.05.96

[2]
Art. 5° - ALTERADO - Alteração 24ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 30.07.92 a 02.07.98

[3]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 7ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[4]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 7ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

Inciso V - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 25ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.99 - D.O.E. de 28.10.99 - Efeitos a partir de 03.07.98
- Redação anterior: Alteração 7ªvigente de 24.09.92 a 02.07.98

[5]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 26ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95

[6]
Inciso VII - ACRESCIDO - Alteração 1ª - Decreto n° 6.421, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 04.12.90

[7]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 8ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92

[8]
§ 1°  ALTERADO - Alteração 27ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 8ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95

[9]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 8ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92

[10]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 9ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[11]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 2ª - Decreto n° 6.421, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 04.12.90

[12]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 10ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[13]
§ 6° - ALTERADO - Alteração 10ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[14]
§ 7° - ALTERADO - Alteração 10ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[15]
§ 10 - ACRESCIDO - Alteração 3ª - Decreto n° 6.421, de 22.01.91 - D.O.E. de 23.01.91 - Efeitos a partir de 04.12.90

[16]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 11ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[17]
§ 1°, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 12ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 – D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[18]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 13ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 – D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[19]
§ 10 - ACRESCIDO - Alteração 14ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92

[20]
§ 1°  ALTERADO - Alteração 28ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: Alteração 14ª vigente de 24.09.92 a 31.12.95

[21]
Art. 10, “caput” - ALTERADO  - Alteração 15ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[22]
§ 1°  ALTERADO - Alteração 29ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 31.12.95

[23]
§ 2°  ALTERADO - Alteração 29ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 31.12.95

[24]
§ 5° - ALTERADO - Alteração 16ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[25]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 17ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[26]
Art. 16 -  ALTERADO - Alteração 30ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 31.12.95

[27]
Art. 18 -  ALTERADO - Alteração 31ª - Decreto n° 3.292, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.96
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 31.12.95

[28]
Parágrafo único - REVOGADO - Alteração 18ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[29]
§ 1° - ACRESCIDO - Alteração 19ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92

[30]
§ 2° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 19ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92

[31]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 20ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[32]
Art. 22 - ALTERADO - Alteração 21ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92
- Redação anterior: original vigente de 19.11.90 a 23.09.92

[33]
Art. 23 - ACRESCIDO - Alteração 22ª - Decreto n° 2.653, de 23.09.92 - D.O.E. de 24.09.92 - Efeitos a partir de 24.09.92