PORTARIA SEF N° 027/2025

PeSEF de 19.02.25

Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

Parágrafo único. O pedido será apreciado pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante parecer prévio do Grupo Especialista Setorial (GES) sempre que o contribuinte for vinculado a GES.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo e de não atendimento à condição prevista no § 2º do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, o contribuinte deverá apresentar:

I – planilha eletrônica, preferencialmente em formato Excel, com o demonstrativo de cálculo do valor do crédito, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; e

II – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram os créditos.

§ 6º Fica dispensada a apresentação da cópia dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas na planilha de cálculo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST, o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado:

I – na DRCST, conforme disposto no inciso III do § 1º do art. 3º desta Portaria; ou

II – na planilha de que trata o § 5º do art. 3º desta Portaria.

§ 4º ..............................................................................................

......................................................................................................

II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC900001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado);

......................................................................................................

§ 6º Para utilização do ajuste "SC900001", o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 aprovado no SAT.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 2025.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2025.

Cleverson Siewert

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)