PORTARIA SEF N° 006/2025
PeSEF de 14.01.25
Estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o limite mensal e o
número de parcelas para compensação parcelada de crédito decorrente de decisão
judicial transitada em julgado de que
trata o art. 81-B da
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, para as seguintes faixas de valores
relativos ao montante atualizado do crédito:
I – 1 (uma) parcela, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 18 (dezoito) prestações, para os valores de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 36 (trinta e seis) prestações, para os valores de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IV – 48 (dezoito) prestações, para os valores acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais.
Art. 2º O pedido de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata esta Portaria observará os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria, que deverão ser realizados na mesma data.
Art. 3º O pedido de compensação deverá ser realizado por intermédio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), por meio de processo individual a ser criado em nome de cada contribuinte, considerando-se todos os seus estabelecimentos, identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) raiz.
§ 1º O processo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, contendo a identificação do interessado, os números de cadastro no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), e o valor total pleiteado, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria;
III – tratando-se de restituição decorrente de operação sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), deverá ser apresentada cópia do recibo da entrega do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST) de que trata o art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
IV – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial;
V – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a restituição;
VI – certidão narratória (certidão de inteiro teor);
VII – procuração, quando aplicável;
VIII – cópia dos documentos fiscais ou faturas que deram origem à restituição, ou arquivo contendo a lista das chaves de acesso, quando se tratar de documentos fiscais eletrônicos;
IX – declaração de filiação, caso a ação judicial tenha sido movida por associação ou entidade representativa;
X – comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do pedido.
§ 3º Constatada a ausência na entrega de qualquer dos documentos relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado a anexar o documento faltante ao processo, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4º O pedido será apreciado pelo Grupo Especialista Setorial (GES) ao qual o contribuinte estiver vinculado, ou pela Gerência Regional a que o contribuinte estiver jurisdicionado, na hipótese de não haver vinculação do contribuinte a GES.
Art. 4º Após efetuado o pedido de que trata o art. 3º desta Portaria, o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a habilitação do crédito por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, observado o seguinte:
I – a aplicação deverá ser ser acessada utilizando-se o login e a senha do contribuinte ou contabilista;
II – deverá ser selecionado o benefício código “597 – Crédito Compensável Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”, e preenchidos os seguintes campos:
a) “NÚMERO DO PROCESSO QUE ORIGINOU O PEDIDO”: informar o número do processo SGP-e de que trata o art. 3º desta Portaria;
b) “ORIGEM DO CRÉDITO”: selecionar a opção que corresponda à origem do crédito objeto da decisão judicial:
exportação;
2. saídas isentas;
3. saídas diferidas;
ICMS-ST; ou
outros créditos; e
III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do pedido.
§ 1º O contribuinte deverá anexar ao pedido de TTD uma cópia da planilha com o demonstrativo de cálculo, conforme Anexo Único desta Portaria, em formato PDF.
§ 2º O valor total da coluna “Valor Total do Crédito” da planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá corresponder ao “VALOR DO CRÉDITO” informado no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º Quando a opção selecionada no campo “ORIGEM DO CRÉDITO” for ICMS-ST o valor do crédito informado no campo “Valor Nominal do Crédito” da planilha de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º desta Portaria será o valor apurado na DRCST.
§ 4º Posteriormente à aprovação do TTD código 597, o contribuinte deverá declarar o crédito na EFD no mesmo período de referência da aprovação do TTD, observando o seguinte:
I – informar o valor no registro “E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS”;
II – no campo “02 COD_INF_ADIC”, informar o código de ajuste “SC090001” (crédito acumulado compensável reconhecido por decisão judicial transitada em julgado);
III – no campo "03 VL_INF_ADIC", informar o valor total do crédito que consta no TTD 597; e
IV – no campo "04 DESCR_COMPL_AJ", informar o número do TTD aprovado no SAT.
§ 5º O beneficiário do TTD deverá ser o contribuinte que está declarando na EFD as informações de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º Para utilização do ajuste "SC090001", o contribuinte deverá possuir o TTD código 597 solicitado e aprovado no SAT.
§ 7º Na hipótese de inexistência de TTD código 597 aprovado para o contribuinte no SAT, o registro de que trata o § 6º deste artigo será ignorado.
Art. 5º O crédito será disponibilizado de forma automática e mensal na conta de crédito reservado correspondente à origem de crédito informado no TTD, em parcelas definidas conforme os limites estabelecidos no art. 1º desta Portaria, desde que:
I – o TTD código 597 tenha sido aprovado;
II – o valor do crédito tenha sido declarado em uma EFD válida; e
III – a EFD válida tenha sido processada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:
I – relativamente à primeira parcela, será observado o seguinte:
a) será lançada somente após o processamento da EFD válida de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
b) terá como data de lançamento a data da aprovação do TTD e o valor do crédito estará disponível para utilização imediata para aquelas destinações de crédito não sujeitas a limites especiais;
II – as demais parcelas serão liberadas até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes, com o valor atualizado segundo os mesmos critérios previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
III – os valores de crédito de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão liberados em parcela única.
§ 2º Após ter sido declarado o crédito do TTD código 597 na EFD, não se faz mais necessário informar o registro E115 nas EFDs dos períodos subsequentes.
Art. 6º Posteriormente à liberação da parcela mensal na forma do art. 5º desta Portaria, na hipótese de compensação de crédito para o qual o Regulamento do ICMS permita a transferência de crédito a outros contribuintes, a transferência será realizada de acordo com a legislação específica, inclusive no que diz respeito aos destinatários e ao limite mensal aplicável.
Parágrafo único. A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo fica condicionada a determinação expressa na decisão judicial de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Portaria não implica reconhecimento da legitimidade do crédito aprovado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 8º Será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda o roteiro para cada etapa da compensação de que trata esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SEF nº 312, de 25 de novembro de 2020.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2025.
Cleverson Siewert
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)
Anexo Único
(Portaria SEF nº 006/2025)
Demonstrativo mensal de valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado – TTD 597
* Utilize essa planilha para informar os valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, devidamente corrigidos conforme índices determinados na decisão judicial.
Taxa de juros aplicada:
Indice de atualização monetária aplicado:
Período |
Valor Nominal do Crédito |
Juros |
Valor da Atualização Monetária |
Valor Total do Crédito |
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Valores em Reais (R$) – acrescente mais linhas se necessário