PORTARIA SEF N° 332/2024

PeSEF de 03.12.24

Altera a Portaria SEF nº 176, de 2024, que define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art.  O art. 1º da Portaria SEF nº 176, de 10 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser deferidos limites mensais especiais para a transferência de créditos de que trata esta Portaria a contribuintes que comprovem a realização de investimentos em projetos de expansão de atividades ou a criação de novos negócios em território catarinense, observado o seguinte:

I – o limite de transferência será definido em função do investimento a ser realizado pelo contribuinte no período de até 3 (três) anos, desde que sejam aplicados:

a) de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;

b) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 50% (cinquenta por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;

c) acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 75% (setenta e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; ou

d) acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de 100% (cem por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;

II – deverão ser apresentados o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos, conforme modelos previstos nos Anexos I e II desta Portaria;

III – o limite especial de transferência será aprovado pelo prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado ou alterado mediante requerimento do interessado, desde que comprove o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a realização dos investimentos informados no pleito inicial;

IV – o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos apresentados serão analisados em parecer conclusivo expedido por autoridade fiscal da Gerência de Tratamento Tributários Diferenciados (GETTD), com recomendação de deferimento ou indeferimento do pedido de:

a) autorização de limite especial de transferência;

b) prorrogação do limite especial de transferência por 12 (doze) meses; ou

c) alteração das condições do limite especial de transferência;

V – será expedida manifestação conclusiva em relação ao parecer de que trata o inciso IV deste parágrafo pelo:

a) Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados;

b) Diretor de Administração Tributária; e

c) Secretário de Estado da Fazenda;

VI – a qualquer momento, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar informações e documentos necessários à verificação da execução do investimento e do cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de imediata cassação do limite especial de transferência; e

VII – o requerimento do limite especial de que trata este parágrafo deverá ser formalizado pelo interessado por meio de processo administrativo dirigido à SEF.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 176, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no caput do art. 1º desta Portaria:

............................................................................................” (NR)

Art. 3º A Portaria SEF nº 176, de 2024, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, conforme a redação constante dos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Portaria SEF nº 176, de 2024.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.

Cleverson Siewert

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)


ANEXO I

(Portaria SEF nº XXX/2024)

“ANEXO I

(Portaria SEF nº 176/2024)

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS

EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS

 

SEMESTRE

DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO

VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$]

% DO TOTAL A SER INVESTIDO

VALOR DO INVESTIMENTO ACUMULADO [R$]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

 

____________________/SC , ____ de ______________________ de _______.

Assinatura

 


Representante Legal

” (NR)


ANEXO II

(Portaria SEF nº XXX/2024)

“ANEXO II

(Portaria SEF nº 176/2024)

DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS

EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________

DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS

 

SEMESTRE

VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$]

VALOR DO INVESTIMENTO EXECUTADO [R$]

% REALIZADO

DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

ESCLARECIMENTOS

 

 

____________________/SC , ____ de ______________________ de _______.

Assinatura

 


Representante Legal

” (NR)