PORTARIA SEF N° 176/2024
PeSEF de 16.07.24
Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 25 e no § 10 do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e no art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o limite mensal do montante de crédito autorizado para fins de transferência, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nos casos de transferência para compensação escritural de ICMS próprio:
I – a qualquer estabelecimento do mesmo titular;
II – a estabelecimento de empresa interdependente; e
III – a outro contribuinte.
Parágrafo único – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 03.12.24
Parágrafo único. Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser deferidos limites mensais especiais para a transferência de créditos de que trata esta Portaria a contribuintes que comprovem a realização de investimentos em projetos de expansão de atividades ou a criação de novos negócios em território catarinense, observado o seguinte:
I – o limite de transferência será definido em função do investimento a ser realizado pelo contribuinte no período de até 3 (três) anos, desde que sejam aplicados:
a) de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;
b) acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 50% (cinquenta por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;
c) acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de até 75% (setenta e cinco por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência; ou
d) acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que será autorizada a transferência de 100% (cem por cento) do montante de crédito habilitado disponível no último dia do mês anterior ao da transferência;
II – deverão ser apresentados o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos, conforme modelos previstos nos Anexos I e II desta Portaria;
III – o limite especial de transferência será aprovado pelo prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado ou alterado mediante requerimento do interessado, desde que comprove o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a realização dos investimentos informados no pleito inicial;
IV – o cronograma físico-financeiro dos investimentos e o demonstrativo de execução dos investimentos apresentados serão analisados em parecer conclusivo expedido por autoridade fiscal da Gerência de Tratamento Tributários Diferenciados (GETTD), com recomendação de deferimento ou indeferimento do pedido de:
a) autorização de limite especial de transferência;
b) prorrogação do limite especial de transferência por 12 (doze) meses; ou
c) alteração das condições do limite especial de transferência;
V – será expedida manifestação conclusiva em relação ao parecer de que trata o inciso IV deste parágrafo pelo:
a) Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados;
b) Diretor de Administração Tributária; e
c) Secretário de Estado da Fazenda;
VI – a qualquer momento, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar informações e documentos necessários à verificação da execução do investimento e do cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de imediata cassação do limite especial de transferência; e
VII – o requerimento do limite especial de que trata este parágrafo deverá ser formalizado pelo interessado por meio de processo administrativo dirigido à SEF.
Art. 2º – ALTERADO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.12.24
Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no caput do art. 1º desta Portaria:
Art. 2° – Redação original – vigente de 01.08.24 a 02.12.24
Art. 2º Ficam definidos os seguintes valores para o limite previsto no art. 1º desta Portaria:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês; e
II – nos casos em que o montante de crédito habilitado supere o valor limite previsto no inciso I do caput deste artigo, será permitida a realização de transferência adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do montante de crédito habilitado.
Parágrafo único. A aplicação do limite de transferência previsto neste artigo observará o seguinte:
I – o limite será aplicado mensalmente sobre o montante de crédito habilitado na forma do inciso II do caput do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II – serão considerados, para efeito de atingimento do limite, os valores de todas as transferências realizadas que se enquadrem nos casos previstos nos incisos I a III do caput do art. 1º desta Portaria;
III – o saldo de crédito habilitado que exceda o limite previsto neste artigo será considerado no cálculo do limite relativo ao período de apuração imediatamente subsequente; e
IV – o limite previsto nesta Portaria não alcança a:
a) compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento;
b) autorização para transferência para compensação com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado a:
1. qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente neste Estado; e
2. contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito no CCICMS deste Estado; e
c) utilização do crédito habilitado para compensação do complemento do imposto a que e refere o inciso III do caput do art. 25 do Anexo 3, desde que apurado e declarado na forma regulamentar.
Art. 3º – REVOGADO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 5º - Efeitos a partir de 03.12.24
Art. 3° – Redação original – vigente de 01.08.24 a 02.12.24
Art. 3º O limite de que trata esta Portaria será aplicado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da produção de efeitos desta Portaria.
Parágrafo único. Ato DIAT poderá dispor sobre a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.12.24
ANEXO I
(Portaria SEF nº 176/2024)
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS
EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS INVESTIMENTOS
SEMESTRE |
DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO |
VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] |
% DO TOTAL A SER INVESTIDO |
VALOR DO INVESTIMENTO ACUMULADO [R$] |
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
____________________/SC , ____ de ______________________ de _______.
Assinatura
Representante Legal
ANEXO II – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 332/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.12.24
ANEXO II
(Portaria SEF nº 176/2024)
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS
EMPRESA:____________________________CNPJ: ____________________________
DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS
SEMESTRE |
VALOR DO INVESTIMENTO PROGRAMADO [R$] |
VALOR DO INVESTIMENTO EXECUTADO [R$] |
% REALIZADO |
DESCRIÇÃO DO INVESTIMENTO |
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TOTAL |
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ESCLARECIMENTOS |
____________________/SC , ____ de ______________________ de _______.
Assinatura
Representante Legal