PORTARIA SEF N° 528/2022

PeSEF de 16.12.22

Define critérios para cancelamento de ofício da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Com fundamento no inciso IV do § 1º do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto:

I – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração Normal:

a) omissão da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou

b) apresentação das declarações relacionadas na alínea “a” deste inciso, conforme o caso, com valores zerados ou com a indicação ‘sem movimento’; ou

II – na hipótese de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional:

a) omissão da apresentação da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); ou

b) apresentação da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso com valor da receita bruta mensal do estabelecimento zerado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento em relação ao qual, durante todo o período no qual foi enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, tenha sido constatado o seguinte:

I – recolhimento do ICMS por meio dos códigos de receita 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767, 1783, 1791, 2140, 2496, 2526, 2534, 3000, 3050, 3662, 4383, 7110, 7137, 9687 ou 9784; ou

II – emissão ou destinação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Art. 2º O cancelamento da inscrição estadual de que trata o art. 1º desta Portaria produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo edital.

Parágrafo único. Prevalece sobre a data prevista no caput deste artigo aquela definida pela autoridade responsável pelo cancelamento da inscrição no CCICMS na hipótese de comunicação da inexistência ou inatividade do estabelecimento de que trata o inciso I do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Art. 3º Independentemente da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, fica facultado à DIAT, em casos pontuais e desde que definitivamente fundamentado, efetuar o cancelamento da inscrição no CCICMS deste Estado sempre que constatado que, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto, o contribuinte tenha deixado de apresentar quaisquer informações compulsórias previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações.

Art. 4º O procedimento de cancelamento será precedido de intimação do contribuinte para regularização das omissões no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 154, de 16 de outubro de 2008.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)