PORTARIA SEF 154/2008 

DOE de 16.10.08

Define critérios para cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS.

Revogada pela Portaria nº 528/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381 de 7 de maio de 2007, art. 7º, I e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 10, § 1º, II,

R E S O L V E :

Art. 1º A Diretoria de Administração Tributária poderá iniciar os procedimentos previstos para cancelamento da inscrição no CCICMS sempre que constatado que o contribuinte, até 12 (doze) meses anteriores à constatação, haja omitido o cumprimento das  seguintes obrigações acessórias relativas a 6 (seis) períodos de apuração do imposto consecutivos ou não:

I – apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou a Declaração De Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, conforme o caso, ou as tenha apresentado com valores zerados ou com a indicação “sem movimento”;

II - quaisquer outras informações previstas na legislação tributária relativas às suas operações ou prestações, sob qualquer forma.

Art. 2º O cancelamento da inscrição previsto no art. 1º produzirá efeitos a partir da data da última movimentação relativa ao cumprimento de obrigação acessória no Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda – SAT.

§ 1º Para efeitos desta Portaria considerar-se-á como data da última movimentação a mais recente dentre as datas indicadas nas situações relacionadas abaixo:

I - data do início da atividade;

II - relativamente ao último período de referência de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE entregue com movimento, o último dia do mês da entrega;

III - relativamente ao último período de referência com pagamento de ICMS efetuado nos seguintes códigos de receitas aprovado pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004: 1449, 1465, 1473, 1554, 1570, 1589, 1597, 1600, 1643, 1651, 1716, 1724, 1732, 1740, 1759, 1767 e 3050, o último dia do mês do pagamento;

IV - relativamente à última AIDF impressa, a data da confirmação de entrega da AIDF pela Gráfica ou da solicitação, caso não exista a primeira;

V - data da autorização do último ECF autorizado ou da leitura “X” final do último Atestado de Intervenção;

VI - relativamente ao último período de referência notificado por omissão de entrega de DIME, GIA, GIA-ST ou DIEE, o último dia do mês da emissão da notificação;

VII - relativamente ao último período de referência notificado por falta de recolhimento do ICMS, o último dia do mês da emissão da notificação;

VIII - data do último Pedido de Reserva de Crédito Transferíveis homologado, indeferido ou cancelado;

IX - data da última Ordem de Transferência de Crédito que esteja na condição de Ativa;

X - relativamente à última AUC - Autorização de Utilização de Créditos utilizada, o último dia do mês do período de referência em que lançada na DIME;

XI - a data do desembaraço aduaneiro indicada na última DI - Declaração de Importação recebida pelo SAT;

XII - relativamente ao último TTD - Tratamento Tributário Diferenciado concedido não ativo, a data da homologação pela autoridade concedente;

XIII - data da saída da mercadoria ou da prestação de serviços do último documento fiscal relativa às operações e prestações informadas pelo contribuinte no SINTEGRA.

Parágrafo único. A data definida pela autoridade responsável pelo cancelamento, na comunicação da inexistência do estabelecimento prevista no art. 76, I do regulamento e Anexo 5, art. 10, I, prevalece sobre as datas indicadas no § 1º.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 29 de setembro de 2008.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda