PORTARIA SEF N° 437/2022

PeSEF de 01.11.22

Disciplina, nos termos do § 1º do art. 4º e do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022.

§ 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido, cumprirem os requisitos de que tratam os arts. 2º a 4º desta Portaria até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no § 1º deste artigo o tempo de afastamento do servidor para:

I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e

II – gozar de licenças não remuneradas.

§ 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o § 1º deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão.

§ 4º Será computado no interstício de que trata o § 1º deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação do Decreto nº 2.042, de 2022.

§ 5º Ato do Diretor de Administração Tributária criará comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento o AFRE ocupante do nível I da carreira aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Art. 3º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC) de que trata o art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022.

§ 1º Nos termos dos incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022, serão computados no PIFC:

I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições:

a) Função de Chefia (FCs);

b) Função Gratificada (FGs);

c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs);

d) Função Técnica Gerencial (FTGs);

e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos;

g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual;

h) assessoria da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e

i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e

II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições:

a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos;

b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária;

c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior;

d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984;

e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e

f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual.

§ 2º Para fins da pontuação mínima de que trata o caput deste artigo, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º Os documentos comprobatórios da pontuação no PIFC, nos termos do inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, deverão ser encaminhados pelo AFRE interessado à comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria até 30 de novembro do ano em que cumprir os requisitos para a promoção.

Art. 4º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF) de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022.

§ 1º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022, o AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto no Anexo Único desta Portaria, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada um dos seguintes critérios:

I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto;

II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades;

III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho;

IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço;

V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho;

VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe;

VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e

VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos.

§ 2º A pontuação final de que trata o caput deste artigo será a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios previstos nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada:

I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou

II – pelo superior imediato atual:

a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou

b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado.

§ 4º A ADF avaliará a atuação do AFRE no período compreendido entre:

I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou

II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos.

§ 5º A ADF será operacionalizada pela comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria, observado o seguinte procedimento:

I – a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 4º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano;

II – a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento à GEPES, para registro;

III – o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT); e

IV – o recurso de que trata o inciso III deste parágrafo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, observando-se posteriormente o procedimento previsto nos incisos II a IV do § 5º deste artigo.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária.

Art. 6º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês.

Art. 7º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos do caput do art. 4º desta Portaria não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação do Decreto nº 2.042, de 2022, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente na avaliação a ser realizada em 2022, os prazos de que trata o § 5º do art. 4º desta Portaria serão contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 26 de outubro de 2022.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)

 

Anexo Único