DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE JUNHO DE 2022

DOE de 30.06.22

Regulamenta, nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 2009, a promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5488/2022,

DECRETA:

Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto e ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido.

§ 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que cumprirem os requisitos para a promoção até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no caput deste artigo o tempo de afastamento do servidor para:

I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e

II – gozar de licenças não remuneradas.

§ 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o caput deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão.

§ 4º Será computado no interstício de que trata o caput deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 5º No caso de coincidirem, a promoção por merecimento tem preferência sobre a promoção por antiguidade.

Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento, observado o interstício mínimo previsto no caput do art. 1º deste Decreto, o AFRE:

I – ocupante do nível I da carreira que for aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina); ou

II – ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido:

a) obtenha, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC), nos termos do art. 3º deste Decreto; ou

b) obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF), nos termos do art. 4º deste Decreto.

Art. 3º O PIFC tem como objetivo incentivar o servidor a exercer funções de chefia e outras atribuições relevantes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), computando, para fins de promoção por merecimento:

I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições:

a) Função de Chefia (FCs);

b) Função Gratificada (FGs);

c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs);

d) Função Técnica Gerencial (FTGs);

e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos;

g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual;

h) assessoria da DIAT; e

i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e

II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições:

a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos;

b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária;

c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior;

d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984;

e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e

f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual.

Parágrafo único. Para a pontuação mínima de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 4º A ADF avaliará, exclusivamente para fins de promoção por merecimento, o desempenho do AFRE de acordo com os seguintes critérios:

I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto;

II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades;

III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho;

IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço;

V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho;

VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe;

VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e

VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos.

§ 1º A ADF será realizada em outubro de cada ano, avaliando a atuação do AFRE no período compreendido entre:

I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou

II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos.

§ 2º O AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo, considerando-se a pontuação final, para fins da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios.

§ 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada:

I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou

II – pelo superior imediato atual:

a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou

b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado.

Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará:

I – a forma de comprovação da pontuação no PIFC, nos termos dos incisos do caput do art. 3º deste Decreto; e

II – os procedimentos relativos à ADF, observado o seguinte:

a) a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano;

b) a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento ao órgão competente, para registro;

c) o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT) da DIAT; e

d) o recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária.

Art. 7º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês.

Art. 8º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação deste Decreto, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010.

Florianópolis, 29 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda