PORTARIA SEF N° 438/2022
PeSEF de 27.10.22
Dispõe sobre a produção e apuração do índice “ICMS Educação” de que trata o inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º e art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e no Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para definição do “Índice ICMS Educação” (IIE) de que trata a Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DO IIE
Art. 2º A produção e a apuração do IIE serão realizadas pela Comissão instituída pelo Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, e o inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 2022.
Art. 3º Caberá à Comissão definir os parâmetros para cálculo da fórmula de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022.
§ 1º Os parâmetros para cálculo da fórmula definidos nos termos do caput deste artigo serão publicados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Uma breve exposição da fundamentação da escolha dos parâmetros de que trata o caput deste artigo e as suas eventuais expectativas de evolução serão publicadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o art. 15.
Art. 4º O IIE provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), calculado com fundamento nas fórmulas de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022, e nos parâmetros de que trata o art. 3º desta Portaria, será adotado como base para a apuração do IIE definitivo.
§ 1º O IIE definitivo será publicado em conjunto com o Índice Participação dos Municípios (IPM) definitivo.
§ 2º O IIE provisório mais recente publicado pelo TCE/SC será utilizado para o cálculo do IPM provisório.
CAPÍTULO II
DA FASE RECURSAL
Art. 5º Admitir-se-ão os seguintes recursos:
I – impugnação; e
II – recurso.
Art. 6º A impugnação poderá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do IIE provisório pelo TCE/SC.
Art. 7º O recurso, cabível contra a decisão proferida em impugnação, poderá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação da decisão recorrida na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
Art. 8º A impugnação e o recurso deverão observar o seguinte:
I – ser protocolados mediante envio ao correio eletrônico movecsef@sef.sc.gov.br;
II – todos os documentos que os compõem deverão estar, de forma concatenada, em um único arquivo no formato Portable Document Format (PDF);
III – estar assinados eletronicamente pelo respectivo prefeito do município recorrente, utilizando-se de certificado digital que atenda aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
IV - será admitida apenas uma impugnação e apenas um recurso por município;
V – observar a clareza, concisão, sobriedade e precisão na linguagem; e
VI – alegar, de uma só vez e numa única peça recursal, toda a matéria recursal, expondo as razões de fato e de direito com que recorre.
§ 1º O colegiado responsável pelo julgamento poderá conceder prazo não superior a 5 (cinco) dias para que o recorrente promova o saneamento do recurso interposto, desde que tal prazo não interfira no prazo estipulado para julgamento.
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o recurso poderá ser assinado manualmente pelo prefeito, devendo estar acompanhado de documento de identificação do signatário que contenha a mesma assinatura aposta no recurso.
Art. 9º Incumbe ao recorrente instruir o recurso com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 10. Serão inadmitidos os recursos:
I - que versem sobre a retificação de dados constantes em bases de dados oficiais;
II – que versem sobre os parâmetros utilizados no cálculo, conforme disposto no art. 3º desta Portaria;
III – que não cumpram todos os requisitos exigidos pelo art. 8º desta Portaria;
IV– intempestivos; ou
V – meramente protelatórios.
Art. 11. Ao presidente da comissão caberá:
I - efetuar a distribuição dos processos aos julgadores;
II - designar o relator;
III - atuar como julgador e proferir voto apenas em caso de empate no julgamento realizado em segundo grau.
Art. 12. O julgamento das impugnações será efetuado em primeira instância por colegiados compostos por três membros da Comissão e o julgamento dos recursos será efetuado em segunda instância por colegiados compostos por seis membros da Comissão.
§ 1º As decisões serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2º Os julgadores com vínculo junto ao município recorrente ou que possuam qualquer outro interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes ficam impedidos de atuar no respectivo processo.
§ 3º As decisões proferidas nos julgamentos serão publicadas na Pe/SEF.
Art. 13. O relator responsável pelo julgamento em primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão final do colegiado for favorável ao impugnante.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 225 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na contagem de prazos de que trata esta Portaria.
Art. 15. Para fins de consulta pública, todas as informações relacionadas ao IIE serão publicadas no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/movec.
Parágrafo único. No endereço eletrônico também serão disponibilizados:
I - referência a sistema para consulta dos dados utilizados e o acompanhamento do cálculo;
II - as atas das reuniões da Comissão; e
III - o calendário das atividades da apuração do IIE.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de outubro de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)