DECRETO Nº 2.157, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

DOE de 14.09.22

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, que dispõe sobre a instituição de comissão para produção e apuração do índice “ICMS Educação”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,  NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do  art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13654/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a comissão de que trata o art. 3º da Lei  nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, que será composta de um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que presidirá e coordenará a comissão;

II – Secretaria de Estado da Educação (SED);

III – Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC);

IV – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

V – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc);

VI – Federação Catarinense de Municípios (FECAM);

VII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC);

VIII – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); e

IX – Conselho Estadual de Educação (CEE).

Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades encaminharão à SEF a relação nominal dos representantes de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A relação nominal de que trata o caput deste artigo será publicada de forma consolidada por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa,

no exercício do cargo de Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda