PORTARIA SEF N° 269/2022
PeSEF de 07.07.22
Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
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III – ...............................................................................................
a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e
......................................................................................................
§ 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado.
§ 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
I – .................................................................................................
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b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada;
c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e
............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de julho de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda.