PORTARIA SEF N° 464/2021

PeSEF de 24.11.21

Define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:

I – o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto cultural, nos termos do Decreto nº 1.269, de 4 de maio de 2021, por meio do aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador” a que se refere o art. 2º desta Portaria;

II – o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto cultural, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador” a que se refere o art. 3º desta Portaria;

III – a apropriação como crédito presumido de que trata o caput deste artigo dependerá:

“a” – ALTERADO – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22:

a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e

“a” – Redação original – Vigente até 06.07.22:

a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo Incentivador por meio da modalidade de pagamento instantâneo denominada “Pix”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e

b) de prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura” a que se refere o art. 4º desta Portaria; e

IV – o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

§§ 1º e 2º – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22:

§ 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado.

§ 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020.

Art. 2º Aprovar aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador”, disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:

I – deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo:

a) a identificação do projeto cultural aprovado pela FCC;

b) o valor da participação no projeto cultural que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e

c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto cultural, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas.

II – para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte:

a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e

b) possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa.

III – quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo;

IV – as habilitações confirmadas serão comunicadas à FCC por meio eletrônico através do SAT;

V – o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto cultural aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela Fundação Catarinense de Cultura, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações:

a) título do projeto cultural e respectivo código;

b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);

c) nome do proponente;

d) CPF ou CNPJ do proponente;

e) prazo inicial de captação de recursos; e

f) valor total do projeto cultural beneficiado.

VI – a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea “e” do inciso V do caput deste artigo será informada pela FCC por meio de aplicativo disponível no SAT; e

VII – no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento.

VIII e Parágrafo Único – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 020/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 13.02.23:

VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural;

Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 020/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 13.02.23:

Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente:

I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou

II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural.

§ 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria.

§ 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados.

Art. 3º Aprovar o aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador”, disponibilizado no SAT, observado o seguinte:

I – após o deferimento do pedido de habilitação, deverá o incentivador registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo:

a)    data da transferência para conta bancária do projeto cultural para o qual esteja habilitado;

“b” e “c” – ALTERADOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.07.22:

b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada;

c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e

“b” e “c” – Redação original – Vigente até 06.07.22:

b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente à transferência “PIX” realizada;

c) comprovante de realização da transferência “PIX”, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e

d) valor da transferência.

II – caso seja requisitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o incentivador deverá apresentar outras formas de comprovação de que a transferência do recurso para a conta bancária do projeto cultural beneficiado como forma de demonstrar a efetiva ocorrência da transação, sob pena de indeferimento da autorização para utilização do crédito presumido;

III - após o deferimento do pedido de habilitação do incentivador, deverá a FCC registrar, em aplicativo disponibilizado no SAT, as seguintes informações relativas à conta bancária do projeto cultural destinatária da transferência:

a) nome do projeto cultural;

b) identificação completa do titular da conta bancária;

c) instituição bancária;

d) agência com dígito;

e) número da conta corrente com dígito; e

f) prazo inicial para transferência do recurso.

Art. 4º Aprovar o aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura”, disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte:

I – o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado:

a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento;

c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido;

d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e

e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência.

II – o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto cultural a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido;

III – será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto cultural especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência;

IV - o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um projeto cultural deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada projeto cultural, atendidos os limites previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;

V – a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT:

a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação;

b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação.

Parágrafo único. O controle das autorizações de apropriação de crédito presumido deferidas, das transferências de recursos ao projeto cultural informadas pelo incentivador e de eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável será realizado por meio de aplicação disponível no SAT.

Art. 5º A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, deferida nos termos do art. 4º desta Portaria, atenderá o seguinte:

 I – relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis.

II - relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020089 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112

Parágrafo único. A autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

(assinado digitalmente)