PORTARIA SEF N° 104/2022
PeSEF de 15.03.22
Altera a Portaria SEF nº 52, de 2022, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022 e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 560, de 4 de fevereiro de 2022, e na Portaria nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, ambas da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, de 7 de fevereiro de 2022, Edição nº 26, Seção 1, páginas 4 a 45, e de 17 de fevereiro de 2022, Edição nº 34, Seção 1, página 11,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 52, de 9 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................
Entidade representativa |
Quantidade de embarcações |
Quotas (em litros) |
Sinpescasul |
47 |
7.723.008 |
Sindipi |
391 |
53.764.400 |
Colônia Z-6 |
6 |
137.283 |
Colônia Z-11 |
8 |
130.046 |
Total |
451 |
61.568.830 |
” (NR)
Art. 2º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01 e considerando o disposto no Portaria SAP/MAPA nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quota de óleo diesel com isenção de ICMS, referente ao período de 12 de fevereiro a 31 de dezembro de 2022, destinada à embarcação pesqueira relacionada no Anexo III desta Portaria, distribuída de acordo com a respectiva entidade representativa constante do quadro abaixo:
Entidade representativa |
Quantidade de embarcações |
Quotas (em litros) |
Sindipi |
1 |
133.853 |
” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme redação constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)