PORTARIA SEF N° 269/2020

PeSEF de 13.10.20

Determina a publicação do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados nos autos da ação judicial 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo PGE 3228/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar a publicação, conforme Anexo Único desta Portaria, do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados em subconta judicial, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

Art. 2° A atualização dos valores depositados judicialmente e o cálculo da distribuição para cada Município estão detalhados no processo PGE 3228/2020, que poderá ser acessado no endereço eletrônico https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/atendimento, e foram realizados considerando o seguinte:

I – o saldo atualizado da subconta judicial mencionada no art. 1º desta Portaria totalizava, até 22 de setembro de 2020, R$ 25.015.621,18 (vinte e cinco milhões, quinze mil e seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme indicado nas páginas 63 e 64 do processo mencionado no caput deste artigo;

II – sobre o valor atualizado de cada depósito efetuado, foi aplicado o índice de participação que cabia aos Municípios no exercício em que o depósito foi realizado, conforme os cálculos juntados nas páginas 68 a 137 do processo mencionado no caput deste artigo;

III – na hipótese de republicação do Índice de Participação dos Municípios, foi considerado o percentual da última republicação no respectivo exercício; e

IV – a diferença, para mais ou para menos, entre o valor total atualizado de cada ano e a soma das cotas, após a aplicação do percentual de cada Município, foi arredondada no valor a ser recebido pelo Município com maior índice de participação, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Portaria nº 233, de 9 de agosto de 2012.

Art. 4º Eventual contestação acerca da metodologia de cálculo utilizada poderá ser apresentada em qualquer órgão do Governo do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo fazer referência ao processo PGE 3228/2020, no qual será juntada.

Parágrafo único. Na hipótese de não contestação ou do não acolhimento das contestações apresentadas, o saldo atualizado dos depósitos, na data da transferência, será distribuído aos Municípios, na mesma proporção dos valores constantes no Anexo Único desta Portaria, efetuando-se, se necessário, o arredondamento, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda