DOE de 05.12.11
Altera a Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS.
Revogada pela Portaria 233
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e considerando o
disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – decisão recorrida não unânime que:
a) violar literal disposição de lei;
b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou
e) fundar-se em erro de fato;
II – decisão recorrida, ainda que unânime, que:
a) for contrária à prova dos autos;
b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso;
c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou
d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado.
Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2011.
Nelson Antônio Serpa
Secretário de Estado da Fazenda