DOE de 29.08.11
Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS.
Revogada pela Portaria 233
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1° Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão:
I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e
II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação.
Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município.
Art. 2° As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras:
I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
II - nos reclames, informações e despachos serão observados:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e
d) transcrição das disposições legais citadas;
III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos.
Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição.
Art. 3° As impugnações e os recursos serão julgados:
I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e
II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada.
Art. 4° A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte:
I - relatório, que será síntese de todo o processo;
II - análise de todas as questões levantadas na reclamação;
III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;
IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação;
V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e
VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso.
Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado:
I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador;
II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou
III – declaração de improcedência da impugnação.
Art. 5° O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Art. 6° O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3° será formado por:
a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, a quem caberá a presidência;
b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios – FECAM; e
c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária – DIAT
§ 1° Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos.
§ 2° A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso.
§ 3° Compete ao presidente:
I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – distribuir os processos;
III – determinar as diligências e perícias necessárias;
IV – aprovar a pauta das sessões;
V – assinar as atas das sessões; e
VI – determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados.
§ 4° O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento.
§ 5° Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico.
Art. 7° O julgamento em segunda instância
obedecerá à seguinte seqüência:
I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante;
II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto;
III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;
IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas;
V – votação, iniciando com o voto do relator; e
VI – anunciação da decisão.
§ 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato.
§ 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização.
§ 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas.
§ 4º O voto do relator deve ser fundamentado.
Art. 7 A - ACRESCIDO – Port_275/11 - Efeitos a partir de 05.12.11:
Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – decisão recorrida não unânime que:
a) violar literal disposição de lei;
b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou
e) fundar-se em erro de fato;
II – decisão recorrida, ainda que unânime, que:
a) for contrária à prova dos autos;
b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso;
c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou
d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado.
Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda
Art. 8° As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o
acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por
entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de agosto de 2011.
Ubiratan Simões Rezende