PORTARIA SEF N° 137, de 30.06.05

(Dispõe sobre cálculo do valor adicionado)

 

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.05.

 

Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas  atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art.176,

R E S O L V E :

Art. 1º - Na apuração do valor adicionado, relativamente aos estoques , deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, e embalagens.

Art. 2º - Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação e depósito.

Parágrafo Único  - Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa.

Art. 3º - Sem prejuízo das adições e exclusões previstas na legislação vigente, os campos 145 e 147 do Quadro “O “ do “ Manual DIEF 2004 “ devem ser ajustados anualmente considerando as informações prestadas nos campos 078 e 079, do Quadro “ J “, realizando-se o cálculo do valor adicionado com base na seguinte fórmula:

VA = S – E + VE

VE = (EF – EI)

Onde:

VA = Valor Adicionado

S = Saídas

E = Entradas

VE = Variação de estoque

Art. 4º - Para evitar exclusão em duplicidade, o ajuste do valor adicionado no exercício de 2005 deve considerar apenas o estoque final de 31 de dezembro de 2004.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 30 de junho de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda