PORTARIA SEF Nº 361, de 12.08.03 (Acrescenta Códigos
à Tabela de GIA)
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.08.03
Acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do
quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA aprovado pela Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001 e na Portaria nº 159, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9.,
R E S O L V E :
Art. 1° Revogado o código 1602, o código 1601 e a Nota Explicativa 2.4 do Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ESTIMATIVA FIXA |
|||
1601 |
Compensação de valores pagos a maior que o devido (ver item Nota Explicativa 2.4) |
Art. 57, § 9º |
N/$ |
“2.4. Para preenchimento do conteúdo do código 1601 usar o formato: NNNNNN, para o preenchimento das posições 1 (um) a 6 (seis) referentes ao ano/mês (AAAAMM) da referência em que se aproveitará o crédito. As posições 7 (sete) a 33 (trinta e três) serão preenchidas com 0 (zero). As posições 34 (trinta e quatro) a 50 (cinqüenta) serão preenchidas com o valor do crédito a ser aproveitado na respectiva referência conforme item 2.1.
Ex.: 20020200000000000000000000000000000000000000065873 (corresponde ao ano de 2002, mês de fevereiro e o valor a aproveitar é de R$ 658,73).”
Art. 2º O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, na redação dada pela Portaria SEF nº 113, de 26 de maio de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, fica acrescido do seguinte código e da Nota Explicativa 2.5, com a seguinte redação:
“
MICROEMPRESA – REGULARIDADE
(Lei no
12.376/02) |
|||
1701 |
Valor do crédito pela regularidade de pagamento por 11 meses consecutivos |
Anexo 4,
art. 4º-A |
$ |
”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao disposto no art. 1º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002;
II – quanto ao disposto no art. 2º, à prestação das informações relativas aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de junho de 2003.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 12 de agosto de 2003.
MAX ROBERTO BORNHOLDT
Secretário de Estado da Fazenda