PORTARIA SEF Nº 351, de 04.12.02.

 (Este texto não substitui o Publicado no D.O.E. de 10.12.02)

Altera as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da DIEF, constante do Anexo I, da Portaria SEF 085, de 03 de março de 1997.

V.Portaria 085/97

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, art. 168, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º O item 2.4.9, do Anexo I, que trata das Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega das Declarações de Informações Econômico Fiscais - DIEF, da Portaria SEF nº 85, de 03 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte:

“2.4.9 Registro tipo 33 - Anexo 3 da DIEF

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Brancos

Preencher com espaços em branco

02

001/002

C

02

Exercício

Exercício

04

003/006

C

03

Inscrição

Inscrição Estadual do estabelecimento informante

09

007/015

C

04

Tipo

Preencher com “33”

02

016/017

C

05

Quadros

“X” Entradas
“Z” Saídas

01

018/018

C

06

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

1) Para o registro da codificação vigente até 31 de dezembro de 2002 (até o ano-base de 2002) acrescentar dois zeros ao final, quando os códigos forem de três dígitos
Ex: 11100, 11200, 51200, 61200, etc.

05

019/023

C

 

 

2) A partir de 1º de janeiro de 2003, (ano base de 2003 e seguintes) usar a codificação (sem ponto decimal) implementada pelo Decreto nº 5.441 de 24 de julho de 2002, que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC/01.O CFOP, neste caso, deve, sempre, ser precedido de zero
Ex: 01101, 01102, 02101, 05101, 06101, etc.

3) Usar 99600 para o registro totalizador

 

 

 

07

Valor Contábil

Valor Contábil do Livro de Apuração do ICMS

19

024/042

$

08

Base de Cálculo

Base de Cálculo do Livro Registro de Apuração do ICMS

19

043/061

$

09

Imposto Creditado/Debitado

Imposto Creditado/Debitado do Livro Registro de Apuração do ICMS

19

062/080

$

10

Isentas ou Não Tributadas

Isentas ou Não Tributadas

19

081/099

$

11

Outras

Outras Entradas/Saídas

19

100/118

$

 

Observação: Este registro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos, independentemente do porte.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos partir de 1º de janeiro de 2003.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 4 de dezembro de 2002.

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda